2309/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Setembro de 2017
3797
oportunidade para que ambas as partes ofereçam todas as provas
que entendam necessárias, inclusive testemunhal. No entanto, esta
ação será analisada e julgada conforme as provas (testemunhais e
.
documentais) nela (e somente nela) produzidas, sendo
desnecessária a juntada de decisões relativas a outras ações, ou
partes de processos alienígenas que nenhum efeito produzirão na
presente demanda.
Caso a reclamante entenda necessária a juntada de prova oral
emprestada deverá fazer a postulação durante a audiência de
instrução.
PROCESSO: 0010638-72.2017.5.03.0104
Ressalto que é inconcebível o pedido da autora constante do item II
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
de fl. 86, quando requereu que a reclamada juntasse aos autos a
AUTOR: CELIA ROSA MARQUES
relação de todos os funcionários da reclamada oriundos do antigo
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Banco Real, dispensados em todo o território nacional, com o fito
de comprovar a discriminação sofrida pela autora na dispensa.
Relembre a autora que a presente ação é individual e referido
documentos somente teria sentido em ação impetrada pelo
DESTINATÁRIO(S)
Ministério Público do Trabalho.
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL YARED FORTE
No tocante à falta de manifestação do réu quanto a fatos e
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO RAMOS GONCALVES
documentos apresentados pela autora, é importante destacar que a
cada pedido corresponde um ônus probatório e, nesse caso,
inexistindo prova produzida pela parte a qual competia o ônus ou
INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe)
DATA DA AUDIÊNCIA: 05/08/2019 09:50 horas.
inexistindo impugnação, por certo haverá prejuízo contra a parte
inerte, não cabendo à autora ou ao Judiciário provocar a reclamada
para que produza provas.
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do despacho seguinte:
Lado outro, se a reclamante pretendia fazer prova de fatos por ela
"A reclamante requereu em sua impugnação à defesa e aos
alegados por meios de documentos que se encontram em poder da
documentos, fl. 1676 e seguintes, a reconsideração do despacho
reclamada, deles necessitando para comprovar o seu direito,
de fl. 1672 (ID 4b338ef), ao argumento de tratar-se de documentos
determino à reclamante que elenque os documentos necessários
novos os quais visam contraditar a documentação juntada pela ré.
no prazo de 48 horas, desde que referidos documentos tenham sido
indicados na peça de ingresso, não podendo haver inovação,
Sem razão, contudo.
devendo mencionar expressamente o pedido na exordial.
Nos termos dos artigos 787 e 845 da CLT, tanto a peça de ingresso
Assim sendo, determino:
como a defesa devem vir acompanhados dos respectivos
documentos probatórios, sendo certo que poderão ser apensados
1- intime-se a reclamante nos termos acima indicados.
ao feito documentos novos, nos termos do art. 397/CPC, no
entanto, no caso dos autos, a autora não se conforma com a
2- caso haja indicação de documentos necessários indicados pela
exclusão de documentos relativos a outras ações trabalhistas, de
parte autora, intime-se a reclamada para apresentá-los no prazo de
outras localidades e de outros Tribunais Regionais.
10 dias.
A presente ação terá sua própria instrução processual, ofertando a
3- Abra-se vista de referidos documentos à reclamante por igual
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110864