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TRT3 08/09/2017 -Fl. 3797 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 08/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2309/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Setembro de 2017

3797

oportunidade para que ambas as partes ofereçam todas as provas
que entendam necessárias, inclusive testemunhal. No entanto, esta
ação será analisada e julgada conforme as provas (testemunhais e
.

documentais) nela (e somente nela) produzidas, sendo
desnecessária a juntada de decisões relativas a outras ações, ou
partes de processos alienígenas que nenhum efeito produzirão na
presente demanda.

Caso a reclamante entenda necessária a juntada de prova oral
emprestada deverá fazer a postulação durante a audiência de
instrução.

PROCESSO: 0010638-72.2017.5.03.0104

Ressalto que é inconcebível o pedido da autora constante do item II

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

de fl. 86, quando requereu que a reclamada juntasse aos autos a

AUTOR: CELIA ROSA MARQUES

relação de todos os funcionários da reclamada oriundos do antigo

RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Banco Real, dispensados em todo o território nacional, com o fito
de comprovar a discriminação sofrida pela autora na dispensa.
Relembre a autora que a presente ação é individual e referido
documentos somente teria sentido em ação impetrada pelo

DESTINATÁRIO(S)

Ministério Público do Trabalho.

Advogado(s) do reclamante: GABRIEL YARED FORTE
No tocante à falta de manifestação do réu quanto a fatos e
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO RAMOS GONCALVES

documentos apresentados pela autora, é importante destacar que a
cada pedido corresponde um ônus probatório e, nesse caso,
inexistindo prova produzida pela parte a qual competia o ônus ou

INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe)
DATA DA AUDIÊNCIA: 05/08/2019 09:50 horas.

inexistindo impugnação, por certo haverá prejuízo contra a parte
inerte, não cabendo à autora ou ao Judiciário provocar a reclamada
para que produza provas.

Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do despacho seguinte:
Lado outro, se a reclamante pretendia fazer prova de fatos por ela
"A reclamante requereu em sua impugnação à defesa e aos

alegados por meios de documentos que se encontram em poder da

documentos, fl. 1676 e seguintes, a reconsideração do despacho

reclamada, deles necessitando para comprovar o seu direito,

de fl. 1672 (ID 4b338ef), ao argumento de tratar-se de documentos

determino à reclamante que elenque os documentos necessários

novos os quais visam contraditar a documentação juntada pela ré.

no prazo de 48 horas, desde que referidos documentos tenham sido
indicados na peça de ingresso, não podendo haver inovação,

Sem razão, contudo.

devendo mencionar expressamente o pedido na exordial.

Nos termos dos artigos 787 e 845 da CLT, tanto a peça de ingresso

Assim sendo, determino:

como a defesa devem vir acompanhados dos respectivos
documentos probatórios, sendo certo que poderão ser apensados

1- intime-se a reclamante nos termos acima indicados.

ao feito documentos novos, nos termos do art. 397/CPC, no
entanto, no caso dos autos, a autora não se conforma com a

2- caso haja indicação de documentos necessários indicados pela

exclusão de documentos relativos a outras ações trabalhistas, de

parte autora, intime-se a reclamada para apresentá-los no prazo de

outras localidades e de outros Tribunais Regionais.

10 dias.

A presente ação terá sua própria instrução processual, ofertando a

3- Abra-se vista de referidos documentos à reclamante por igual

Código para aferir autenticidade deste caderno: 110864

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