2338/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Outubro de 2017
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ciência das partes, em 23/10/2017 (divulgado no DEJT no dia útil
Não há violação do inciso VIII do art. 114 da CR, uma vez que o
anterior).
debate dos autos não trata da competência da Justiça do Trabalho
para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas nos
incisos I e II do art. 195 da CR e seus acréscimos legais,
decorrentes das sentenças que proferir. O que está em discussão é
Decisão
a incidência de tais contribuições sobre o valor do acordo
homologado em juízo.
A análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na
Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
CONCLUSÃO
Processo Nº ROPS-0010376-81.2016.5.03.0032
Relator
Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
RECORRENTE
ALNUTRI ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
Júlio César de Paula Guimarães
Baía(OAB: 101435/MG)
RECORRIDO
ALEXANDER DIAS VIEIRA
ADVOGADO
Marcelo de Andrade Portella
Senra(OAB: 108347-N/MG)
ADVOGADO
ANA ELISA NOGUEIRA DE
SOUZA(OAB: 120433/MG)
ADVOGADO
BRUNA RAFAELA ANDRADE
SENRA(OAB: 136138/MG)
ADVOGADO
BARBARA EVELYN ANDRADE
SENRA(OAB: 157986/MG)
ADVOGADO
LEONARDO GOUVEIA DOS
SANTOS(OAB: 128408/MG)
ADVOGADO
GABRIELA TALITA DE MORAIS
SILVA(OAB: 157666/MG)
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimado(s)/Citado(s):
Publique-se e intime-se, pessoalmente, o representante legal da
- ALEXANDER DIAS VIEIRA
- ALNUTRI ALIMENTOS LTDA
União Federal (PF.MG).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
10ª TURMA
RECURSO DE REVISTA
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
Processo nº 0010376-81.2016.5.03.0032-ROPS/RR
Assinatura
RECORRENTES: ALEXANDER DIAS VIEIRA e ALNUTRI
ALIMENTOS LTDA.
RECORRIDOS: os mesmos
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Trata-se de recursos em processo submetido ao RITO
SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que
BELO HORIZONTE, 18 de Outubro de 2017.
tenha havido contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
C. TST, Súmula Vinculante do E. STF, bem como violação direta da
Constituição da República, a teor do § 9º do art. 896 da CLT
Ricardo Antônio Mohallem
Desembargador(a) do Trabalho
(redação dada pela Lei 13.015/14).
Excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à
legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta
divergência jurisprudencial.
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de
Certifico a publicação do despacho do recurso de revista, para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112198
Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação