2352/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Novembro de 2017
716
Acórdão
Processo Nº ROPS-0010457-95.2017.5.03.0096
Relator
Paulo Chaves Correa Filho
RECORRENTE
CLAUDINEY SOARES DA SILVA
ADVOGADO
PAULO RICARDO MARRA DE
MOURA(OAB: 138227/MG)
RECORRIDO
AC PROTEINA AGROPECUARIA S/A
ADVOGADO
RAFAEL VILELA BORGES(OAB:
153893/SP)
Belo Horizonte, 10 de novembro de 2017.
ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDINEY SOARES DA SILVA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Técnico Judiciário
Acórdão
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Processo Nº ROPS-0010457-95.2017.5.03.0096
Relator
Paulo Chaves Correa Filho
RECORRENTE
CLAUDINEY SOARES DA SILVA
ADVOGADO
PAULO RICARDO MARRA DE
MOURA(OAB: 138227/MG)
RECORRIDO
AC PROTEINA AGROPECUARIA S/A
ADVOGADO
RAFAEL VILELA BORGES(OAB:
153893/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AC PROTEINA AGROPECUARIA S/A
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do recurso
interposto pelo reclamante (id d3f3421), porquanto próprio e
tempestivo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade;
no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando as
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
razões de decidir da r. sentença recorrida, confirmando-a pelos
próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º,
inciso IV, da CLT. Fundamentos. Horas in itinere. Em relação à
questão, verifica-se que a empresa fornecia transporte para a
cidade de Natalândia às sextas-feiras após o trabalho, com retorno
às segundas-feiras para o local de prestação de serviços. Referida
conduta se destinava a propiciar o descanso dos empregados ao
lado das famílias, mas não caracterizava transporte até o local de
DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do recurso
trabalho, sendo certo que o próprio reclamante afirmou que morava
interposto pelo reclamante (id d3f3421), porquanto próprio e
em alojamento próximo ao local de trabalho, tendo ainda a
tempestivo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade;
testemunha da reclamada confirmado que, caso assim preferissem,
no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando as
"os empregados poderiam permanecer nos alojamentos aos finais
razões de decidir da r. sentença recorrida, confirmando-a pelos
de semana para descansar." Ou seja, o transporte fornecido pela ré
próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º,
não pode ser considerado de ida e retorno ao trabalho, pelo que
inciso IV, da CLT. Fundamentos. Horas in itinere. Em relação à
deve ser mantida a decisão recorrida. Provimento negado.
questão, verifica-se que a empresa fornecia transporte para a
cidade de Natalândia às sextas-feiras após o trabalho, com retorno
às segundas-feiras para o local de prestação de serviços. Referida
conduta se destinava a propiciar o descanso dos empregados ao
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 14.11.2017
lado das famílias, mas não caracterizava transporte até o local de
(divulgada no dia 13.11.2017).
trabalho, sendo certo que o próprio reclamante afirmou que morava
em alojamento próximo ao local de trabalho, tendo ainda a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112865