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TRT3 23/01/2018 -Fl. 680 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 23/01/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2400/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
RECORRENTE

pagamento das comissões, porquanto não houve pactuação nesse
sentido entre as partes. Ademais, como se evidenciou da prova oral,

ADVOGADO

inclusive pelo depoimento da testemunha do Reclamante, eram os

RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO

corretores quem finalizavam as vendas dos produtos, sendo que o
Reclamante apenas efetuava o preenchimento dos formulários, em
caso de cartões e capitalização" (ID. ba572e2 - Pág. 4).
A análise das argumentações recursais colidentes com afirmativas
decisórias encontra óbice na Súmula 126 do C. TST, por remeter ao
reexame de fatos e provas.
Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373, I, do CPC, em

680
CALLINK SERVICOS DE CALL
CENTER LTDA
VINICIUS COSTA DIAS(OAB:
61559/MG)
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
LUCAS MATEUS SILVA
ENOQUE DINIZ SILVA(OAB:
3738/AC)

Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA
- LUCAS MATEUS SILVA

relação a todos os temas suscitados. A d. Turma adentrou o cerne
da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente.
A multa aplicada pela oposição de embargos de declaração

PODER JUDICIÁRIO

protelatórios (ID. b663e8a) amolda-se perfeitamente ao dispositivo

JUSTIÇA DO TRABALHO

de legislação processual aplicado (art. 1.026, § 2º, do CPC), que

Fundamentação

tenciona coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim,
garantir a efetividade do processo.
Não se afigura a suscitada violação do inciso LV do art. 5º da CR,
pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente
assegurados à recorrente, que vem utilizando os meios e recursos
cabíveis para discutir a questão, não havendo se falar em prejuízo

RECURSO DE REVISTA-1ª Turma
Processo nº 0010461-32.2016.5.03.0173-">0010461-32.2016.5.03.0173- RO/RR
RECORRENTES: CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA
E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDOS: OS MESMOS E LUCAS MATEUS SILVA

processual.
No mesmo passo, também não constato a alegada afronta direta e
literal ao comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR. É certo
que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o
direito de ação; porém, essa garantia independe do resultado, uma
vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou
do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto.
O aresto proveniente de Turma deste E. Tribunal, órgão não
mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao
confronto de teses.

Recurso de: CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 18/05/2017;
recurso apresentado em 25/05/2017), estando regular a
representação processual.
Deserção.
A sentença fixou em R$ 15.000,00 o valor da condenação (ID.
61d402d - Pág. 9).
A Turma manteve esse valor - ID. fec733a - Pág. 12.

Não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado carente de
indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foi
publicado (Súmula 337, I, do C. TST e § 8º do art. 896 da CLT).
CONCLUSÃO

Depositados R$ 8.183,06, em sede de recurso ordinário (ID.
d8b3d42 - Pág. 1), deveria a recorrente ter observado, na
interposição do recurso de revista, o suficiente para que fosse
atingido o valor da condenação, o que, todavia, não foi feito pela

DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.

parte.
Ressalto que o banco, no recurso de revista, pleiteou sua exclusão

Assinatura

da lide, arguindo a ilegitimidade passiva ad causam e,

BELO HORIZONTE, 13 de Janeiro de 2018.

consequentemente, o depósito por ele efetuado não aproveita à
empresa, nos termos do item III da Súmula 128 do C. TST.

Márcio Flávio Salem Vidigal
Desembargador(a) do Trabalho

Demais disso, a OJ 140 da SBDI-I do C. TST, recentemente
editada, prevê a concessão de prazo para regularizar o depósito
recursal na hipótese de INSUFICIÊNCIA de valor, não sendo este o

Decisão
Relator

Processo Nº RO-0010461-32.2016.5.03.0173
José Eduardo de Resende Chaves
Júnior

caso dos autos, em que nada foi depositado quando do presente
recurso.
Logo, o recurso está deserto, nos termos do item I da Súmula 128

Código para aferir autenticidade deste caderno: 114824

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