2421/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2018
3420
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Notificação
Processo Nº RTSum-0010940-86.2017.5.03.0109
AUTOR
ALESSANDRA DE SOUZA
ADVOGADO
ERIKA MASIN EMEDIATO(OAB:
133144/MG)
RÉU
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
JUAREZ CARVALHO BARBOSA
JUNIOR(OAB: 155928/MG)
Aos 22 dias do mês de fevereiro de 2018, às 16:51h., na Sala de
Audiência da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, por
ordem do Juiz do Trabalho DANIEL CHEIN GUIMARÃES, foram
apregoadas as partes, Reclamante GERALDO MAGELA COELHO
e Reclamada ALGAR TI CONSULTORIA S/A - ausentes.
Em ordem o processo, foi proferida a seguinte decisão de
Intimado(s)/Citado(s):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- ALESSANDRA DE SOUZA
RELATÓRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da expedição de alvará, em
A Reclamada ofereceu embargos de declaração alegando a
favor do(a) autora, devendo imprimir o documento, em duas vias, e
existência de contradição/omissão acerca do arbitramento do
encaminhá-lo à instituição bancária competente.
salário do Reclamante no valor médio de R$14.809,20 ( quatorze
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011141-15.2016.5.03.0109
AUTOR
GERALDO MAGELA COELHO
ADVOGADO
MARCILIO DE SOUZA VIEIRA(OAB:
136558/MG)
ADVOGADO
RAFHAEL CAMARGO DE
CARVALHO(OAB: 135351/MG)
RÉU
ALGAR TI CONSULTORIA S/A
ADVOGADO
AMANDA DE LIMA(OAB: 117938/MG)
ADVOGADO
GISELE DE ALMEIDA(OAB:
93536/MG)
ADVOGADO
PATRICIA CORREA DE LIMA(OAB:
128788/MG)
ADVOGADO
LETICIA ALVES GOMES(OAB:
82053/MG)
mil oitocentos e nove reais e vinte centavos), para fins de base de
cálculo das parcelas deferidas no título executivo judicial.
Argumenta que o Autor constituiu sociedade juntamente com seu
filho para prestar serviços à Ré, e por isso o valor arbitrado como
salário deveria ser dividido por dois, e fixado no montante de
R$7.404,60 (sete mil quatrocentos e quatro reais e sessenta
centavos).
Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento.
Intimado(s)/Citado(s):
FUNDAMENTAÇÃO
- ALGAR TI CONSULTORIA S/A
- GERALDO MAGELA COELHO
Nota-se, por simples leitura dos embargos opostos, que não existe
a omissão apontada, menos ainda, contradição visto que esta se
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
refere às proposições do julgado, o que não é o caso, constatandose tão somente a pretensão do embargante de revolver matéria de
prova e fatos, atinentes ao arbitramento do salário do Autor para
Fundamentação
fins de cálculo das parcelas deferidas no título executivo judicial.
Para tanto, seria necessário que esse Juízo, novamente,
procedesse à uma nova inserção das alegações aventadas no
contexto probatório produzido e, ainda, promovesse possível novo
enquadramento jurídico, o que é vedado em sede desse meio
processual.
30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG.
É que se encontram fundamentadas as coerentes e cristalinas
PROCESSO Nº: 0011141-15.2016.503.0109
razões pelas quais o Juízo embargado respaldou seu
convencimento, à luz do direito e da prova aplicáveis, não havendo
se falar em quaisquer omissões, obscuridades ou contradições a
ATADEAUDIÊNCIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115906
serem sanadas, à luz dos artigos 93, IX, da CF/88 e 371, do CPC.