2522/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2323
RÉU
CAIXA ESCOLAR ESCOLA
MUNICIPAL ADAUTO LUCIO
CARDOSO
ANA CLAUDIA GUIDA DE
BARROS(OAB: 129865/MG)
LEONARDO SALIM BORTOLINI
FERES(OAB: 116262/MG)
ALINE SALDANHA BOTELHO(OAB:
153559/MG)
Determino a incidência da correção monetária sobre todas as
parcelas ora deferidas, sendo que aquelas vencíveis conforme o
ADVOGADO
artigo 459 da CLT deverão ser corrigidas de acordo com a Súmula
ADVOGADO
381 do TST, observando-se os índices deste Tribunal. Sobre as
parcelas corrigidas incidirão juros de mora no importe de 1% ao
ADVOGADO
mês, pro rata die, conforme artigo 883 da CLT, artigo 39 da Lei
8.177/91 e Súmula 200 do Tribunal Superior do Trabalho. Os juros
de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda,
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ESCOLAR ESCOLA MUNICIPAL ADAUTO LUCIO
CARDOSO
devendo ser observados os preceitos da Instrução Normativa
1127/2011 da Secretaria da Receita Federal.
As parcelas indenizatórias, para fins previdenciários, são as férias +
PODER JUDICIÁRIO
1/3 e os depósitos fundiários. Sobre as demais parcelas, de
JUSTIÇA DO TRABALHO
natureza salarial, deverão incidir os recolhimentos fiscais e
previdenciários, na forma da lei. Autorizo a retenção das verbas
Fundamentação
previdenciárias e fiscais, exatamente nos termos da Súmula 368 do
Vistos, etc.
Tribunal Superior do Trabalho, sendo que o recolhimento de ambas
deverá ser comprovado nestes autos no prazo legal.
Homologo os cálculos apresentados pela DSCJ, conforme resumo
Honorários advocatícios em benefício do procurador da ré no valor
de idddf9992, para produzirem seus legais e jurídicos efeitos.
de R$530,00.
Dispensada a intimação da PGF, nos termos da Portaria 582/2013 -
Custas pela ré, no importe de R$50,00, calculadas sobre o valor ora
MF.
atribuído à condenação, R$2.500,00.
I. a 1ª Reclamada (devedora principal) para pagamento do débito,
As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e
no prazo de 05 dias, sob pena de imediata execução.
imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos,
Assinatura
afastam todas as demais alegações das partes, que são
BELO HORIZONTE, 19 de Julho de 2018.
automaticamente rejeitadas.
RAFAELA CAMPOS ALVES
Intimem-se as partes.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Dispensada a intimação da União.
Cumpra-se.
Nada mais.
Despacho
Assinatura
BELO HORIZONTE, 20 de Julho de 2018.
RAFAELA CAMPOS ALVES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010699-33.2017.5.03.0006
AUTOR
LUCIA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO
Nyase Magalhaes Ganem(OAB:
65314/MG)
ADVOGADO
LUCIENE DE JESUS DO
NASCIMENTO(OAB: 106027/MG)
ADVOGADO
LUIZ ROGERIO ALMEIDA DE
FREITAS(OAB: 156037/MG)
ADVOGADO
JULIA MARCIA OLIVEIRA
EMERICH(OAB: 151996/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
Processo Nº RTOrd-0010489-50.2015.5.03.0006
AUTOR
JAIMO RODRIGUES DOS SANTOS
REIS
ADVOGADO
MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 140380/MG)
RÉU
MASSA FALIDA DE SEVEN
COMPUTACAO GRAFICA BH LTDA
ADVOGADO
CYNTHIA FIGUEIREDO
BRANDAO(OAB: 85534/RJ)
TERCEIRO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIMO RODRIGUES DOS SANTOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121738