2562/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Setembro de 2018
6677
SENTENÇA
BOM DESPACHO, 16 de Setembro de 2018.
MAILA VANESSA DE OLIVEIRA COSTA
Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I, da CLT.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTSum-0011396-82.2018.5.03.0050
AUTOR
LANDELL WALLACE SILVA
FERREIRA
ADVOGADO
ROSE DE MESQUITA COELHO(OAB:
145523/MG)
RÉU
SAMUEL DE CARVALHO SOUZA
ROSA
Intimado(s)/Citado(s):
FUNDAMENTOS
REVELIA E CONFISSÃO
- LANDELL WALLACE SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
Ausente a reclamada na audiência para a qual foi regularmente
JUSTIÇA DO TRABALHO
notificada a comparecer e depor, aplica-se-lhe a revelia e a
confissão ficta quanto à matéria fática, tornando-se verdade
processual os fatos articulados na inicial, em relação aos quais não
houver elementos em sentido contrário, desde que consoantes com
a legislação que rege a matéria.
VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO
DO PERÍODO TRABALHADO - RESCISÃO CONTRATUAL
PROCESSO Nº 0011396-82.2018.5.03.0050
Revel e confessa a reclamada, e à míngua de prova em sentido
Aos 17 dias do mês de setembro de 2018, pela MM. Juíza do
Trabalho Substituta, Maila Vanessa de Oliveira Costa, foi proferida
sentença nos autos do processo que Landell Wallace Silva
Ferreira, reclamante, move em face de Samuel de Carvalho
Souza Rosa - ME, reclamada.
contrário, reconheço que entre as partes vigorou contrato de
trabalho com admissão em 26/03/2018 e dispensa em 17/06/2018,
já considerada a projeção do aviso prévio, exercendo o reclamante
as funções de auxiliar para produção de móveis, mediante
pagamento de salário mensal de R$1.431,00.
Relativamente à rescisão contratual, considerando a revelia e a
confissão ficta, não havendo elementos em sentido contrário, e
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