2589/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2018
2207
DECISÃO: A Turma,à unanimidade, conheceu dos recursos
ordinários interpostos pelas partes, exceto quanto à insurgência da
primeira reclamada em relação à responsabilidade da segunda ré,
por ilegitimidade; no mérito, por maioria de votos, deu-lhes parcial
provimento, sendo, ao apelo da empresa, para determinar que o
imposto de renda seja apurado na forma legal, o que contempla
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
também a aplicação da IN 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil,
e para excluir da condenação o pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais; quanto ao recurso do reclamante, para
acrescer à condenação o pagamento das horas extras decorrentes
da redução ficta da hora noturna reduzida, considerando-se o
período de trabalho posterior às 22 horas, nas vezes em que
cumprida a escala mista das 17 horas até 1 hora do dia seguinte,
observados os demais parâmetros da sentença, e excluir a
condenação relativa ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais; mantido o valor da condenação por ainda
compatível; vencidos o Exmos. Juiz Convocado Relator, que
limitava a incidência do IPCA-E até 10/11/2017, Desembargadores,
Luiz Antônio de Paula Iennaco, que reconhecia a validade dos
instrumentos normativos, e Juliana Vignoli Cordeiro, quanto à
restituição de descontos e intervalo intrajornada.
EMENTA:ENQUADRAMENTO SINDICAL. PARÂMETROS. Nos
termos dos artigos 511, § 2º e 3º, 570 e 581, § 2º da CLT c/c 8º, III,
da CRFB/88, o enquadramento sindical do empregado, em regra, é
fixado pelos critérios da base territorial da prestação dos serviços,
considerando-se, mormente, a atividade preponderante do
empregador, salvo quanto se trata de empregado integrante de
categoria profissional diferenciada. A aplicação das normas
coletivas, nesse último caso, fica condicionada à participação da
empresa na negociação coletiva (Súmula 374 do TST).
Certifico que esta matéria será publicada no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho - DEJT, na data de 26/10/2018 (disponibilizada
no primeiro dia útil anterior).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125784