2589/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2018
2209
indeferimento, ainda que de forma não definitiva, do pedido de
Justiça do Trabalho - DEJT, na data de 26/10/2018 (disponibilizada
recuperação judicial pelo Juízo competente. A suspensão da
no primeiro dia útil anterior).
execução de devedora submetida à recuperação judicial tem
limitação temporal, podendo prosseguir depois de ultrapassado o
prazo de 180 dias previsto no art. 6º, §4º, da Lei 11.101/15,
conforme Tese Jurídica Prevalecente de n.º 9 deste Regional. A
recuperação judicial não é fator impeditivo do direcionamento da
execução em desfavor de sócio das agravantes (Súmula TRT3 n.º
54, II). Dessa forma, não vislumbro elementos factuais-jurídicos que
determinem a suspensão, em caráter liminar, ou até mesmo do
cancelamento, em caráter definitivo, do protesto judicial realizado
em desfavor dos executados. A execução deverá prosseguir de
forma regular.
Belo Horizonte, 19 de outubro de 2018.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no
mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Décima Primeira Turma
Acórdão
Processo Nº AP-0010057-08.2017.5.03.0185
Relator
ANTONIO NEVES DE FREITAS
AGRAVANTE
GERALDO VIEIRA AUDITORES
ASSOCIADOS LTDA - ME
ADVOGADO
GERALDO DA SILVA VIEIRA(OAB:
111887/MG)
AGRAVANTE
GERALDO VIEIRA AUDITORIA
PUBLICA
ADVOGADO
GERALDO DA SILVA VIEIRA(OAB:
111887/MG)
AGRAVANTE
GERALDO DA SILVA VIEIRA - ME
ADVOGADO
GERALDO DA SILVA VIEIRA(OAB:
111887/MG)
AGRAVANTE
GERALDO DA SILVA VIEIRA
AGRAVANTE
CONTABILIDADE GERALDO VIEIRA
S/C LTDA - ME
Certifico que esta matéria será publicada no Diário Eletrônico da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125784