2609/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Novembro de 2018
Custas pela parte reclamada, no importe de R$200,00 calculados
sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$10.000,00.
No cálculo das verbas deferidas deve-se observar que a
condenação não deve extrapolar o limite do valor dos pedidos
constantes na exordial, exceto juros e correção monetária.
Expeçam-se os ofícios determinados na fundamentação após o
trânsito em julgado.
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Processo Nº RTSum-0010646-53.2016.5.03.0017
AUTOR
ADRIANA APARECIDA SILVA LOPES
ADVOGADO
RAQUEL DE ANDRADE FARNESE
PINHEIRO(OAB: 111849/MG)
RÉU
EDUARDO BORGES FREIRE
RÉU
ADRIANO RICCO
RÉU
TERCEIRIZA SERVICOS LTDA
ADVOGADO
BRUNA OLIVEIRA BARBOSA(OAB:
107421/MG)
ADVOGADO
LUIS PAULO PEREIRA DA
SILVA(OAB: 163536/MG)
PERITO
EDUARDO SILVA E SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA APARECIDA SILVA LOPES
- TERCEIRIZA SERVICOS LTDA
Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei nº
8.212/91 deverão ser efetuados pela parte ré, na forma da Súmula
368 do C. TST, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, nos
PODER JUDICIÁRIO
termos dos Provimentos 01/96, 02/93 e 03/2005 do C. TST,
JUSTIÇA DO TRABALHO
observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza
salarial (13º salário), inclusive, para os fins do art. 832, §3º, da CLT,
Fundamentação
sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII, da CF,
Vistos.
acrescido pela Emenda Constitucional 45/2004.
Defiro o pedido da reclamada de parcelamento do débito, nos
termos do art. 916 do CPC.
Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o
A ré apresenta, nesta oportunidade, depósito de 30% do valor em
disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46
execução, no importe de R$795,77.
da Lei nº 8.541/1992 e art. 28 da Lei nº 10833/2003), observando a
O restante deverá ser quitado, até dia 23 de cada mês, no importe
incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei
de R$310,00, ressalvada a incidência de juros e correção
7713/88, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza
monetária, por meio do sistema e-Guia.
indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST),
Fica a reclamada desde já advertida de que nos termos do
podendo a parte reclamada efetuar as retenções cabíveis (artigos 1º
parágrafo quinto do art. 916 do CPC, o não pagamento de qualquer
e 2º do Provimento 01/96 do C. TST), devendo comprovar o efetivo
das prestações acarretará o vencimento das prestações
recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de
subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato
expedição de ofícios aos órgãos competentes.
reinício dos atos executivos, bem como a imposição de multa de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se após o trânsito.
Fica a Secretaria da Vara desde já autorizada a liberar de imediato
os valores depositados pela reclamada ao reclamante, por meio da
própria guia, até o limite do valor líquido de seu crédito, nos termos
Intimem-se as partes.
do art. 79 do Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho
Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria 582/2013
da 3ª Região.
do Ministério da Fazenda.
Dê-se ciência às partes do presente despacho.
Assinatura
BELO HORIZONTE, 26 de Novembro de 2018.
Nada mais.
ADRIANO MARCOS SORIANO LOPES
Assinatura
BELO HORIZONTE, 26 de Novembro de 2018.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Notificação
ADRIANO MARCOS SORIANO LOPES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126994
Processo Nº RTOrd-0002128-79.2013.5.03.0017
AUTOR
CARLOS LUCIANO ZANINI
ADVOGADO
ARMANDO GONÇALVES DOS
SANTOS(OAB: 109990/MG)