2657/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Fevereiro de 2019
997
pela agravante, no importe de R$44,26, de acordo com o art. 789-A,
DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do
IV, da CLT.
agravo de petição da ré, por não observância do princípio da
dialeticidade e das disposições do art. 897, §1º, da CLT. Custas,
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 06.02.2019
pela agravante, no importe de R$44,26, de acordo com o art. 789-A,
(divulgada no dia 05.02.2019).
IV, da CLT.
Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 2019.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 06.02.2019
(divulgada no dia 05.02.2019).
FABÍOLA PINTO DA SILVA SAFE
Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 2019.
Técnico Judiciário
Acórdão
FABÍOLA PINTO DA SILVA SAFE
Técnico Judiciário
Acórdão
Processo Nº AP-0000384-05.2015.5.03.0009
Relator
Antonio Carlos Rodrigues Filho
AGRAVANTE
ACAO CONTACT CENTER LTDA
ADVOGADO
JOAQUIM MARTINS PINHEIRO
FILHO(OAB: 72218/MG)
AGRAVADO
CARLOS VINICIUS PEREIRA
BATISTA
ADVOGADO
FABRICIO JOSE MONTEIRO DE
SOUZA COSTA(OAB: 134198/MG)
Processo Nº AP-0010894-19.2016.5.03.0114
Relator
Denise Alves Horta
AGRAVANTE
JUVENIL DE JESUS
ADVOGADO
LARISSA MORAES CRUZ(OAB:
150567/MG)
ADVOGADO
GLEYSON DE SA
LEOPOLDINO(OAB: 83280/MG)
ADVOGADO
LUCIANO PEREIRA FERNANDES
MADEIRA(OAB: 110582/MG)
AGRAVADO
ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO
BRASIL
ADVOGADO
HUMBERTO MAURO LOBO PEREIRA
BARBOSA(OAB: 67229/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUVENIL DE JESUS
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS VINICIUS PEREIRA BATISTA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NÃO
DA JUSTIÇA GRATUITA. O artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT,
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E
dispõe que: "vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que
AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO VALOR IMPUGNADO. 1.
não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos
Dentre os pressupostos recursais está o princípio da dialeticidade,
capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua
que se refere à necessidade de exposição, por parte de quem
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
recorre, das razões pelas quais discorda dos fundamentos que dão
somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes
suporte à decisão recorrida. 2. Além disso, é necessária a indicação
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
dos valores impugnados.3. Os pressupostos em questão decorrem
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
dos comandos legais contidos nos artigos 897, §1º, da CLT e 932,
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
III c/c 1.010, III, do NCPC. 4. Constatada a não observância dos
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Diante desse
requisitos acima, o agravo de petição não comporta conhecimento.
contexto, a partir da publicação desta decisão, deverá ser
observada, na forma da lei, a suspensão da exigibilidade das
obrigações decorrentes da sucumbência do Autor, in casu,
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do
DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do
procurador da Ré.
agravo de petição da ré, por não observância do princípio da
dialeticidade e das disposições do art. 897, §1º, da CLT. Custas,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129905