2671/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2019
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011006-10.2018.5.03.0181
AUTOR
BRUNA DIAS SANTANA
ADVOGADO
Luiz Rennó Netto(OAB: 108908/MG)
ADVOGADO
Cleriston Marconi Pinheiro Lima(OAB:
107001/MG)
ADVOGADO
WAGNER SANTOS CAPANEMA(OAB:
61737/MG)
RÉU
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
4383
Quanto ao cálculo das horas extras, o Juízo declinou os
fundamentos que formaram seu convencimento, com provimento
jurisdicional expresso e específico sobre a matéria, tendo sido
deferidos reflexos das diferenças salariais nas horas extras, bem
como reflexos da verba de representação em horas extras.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, resolve a Juíza da 43ª Vara de Belo Horizonte
conhecer e dar provimento parcial aos Embargos de Declaração
interpostos pela reclamante para prestar os esclarecimentos
Intimado(s)/Citado(s):
constantes da fundamentação.
- BANCO BRADESCO S.A.
- BRUNA DIAS SANTANA
Intimem-se as partes.
Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2019.
JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA
Juíza da 43ª. Vara do Trabalho de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO
Assinatura
JUSTIÇA DO TRABALHO
BELO HORIZONTE, 22 de Fevereiro de 2019.
Fundamentação
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Processo nº 0011006-10.2018.5.03.0181
Embargante: Bruna Dias Santana
RELATÓRIO
A reclamante aviou embargos de declaração, pretendendo
esclarecimento quanto à base de cálculo para apuração da
equiparação salarial e se as diferenças salariais, bem como a verba
de representação devem integrar a base de cálculo das horas
extras.
FUNDAMENTOS
1. Juízo de admissibilidade
Conheço dos embargos de declaração interpostos pelas partes, já
que observados os requisitos legais.
2. Juízo de mérito
JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº Monito-0010153-64.2019.5.03.0181
AUTOR(A)
SINDICATO DOS MEDICOSVETERINARIOS DO EST DE M
GERAIS
ADVOGADO
FERNANDO AUGUSTO CARDOSO
DE MAGALHAES(OAB: 104130/MG)
RÉU
D. B. M.
RÉU
D. A. L.
RÉU
D. B. S.
RÉU
D. S. L.
RÉU
D. R. D.
RÉU
D. S. C. A.
RÉU
D. R. B.
RÉU
D. F. D. M.
RÉU
D. F. T. D. Q.
RÉU
D. D. D. F.
Pretende a reclamante esclarecimento quanto à base de cálculo
Intimado(s)/Citado(s):
para apuração da equiparação salarial, devendo ser computado o
- SINDICATO DOS MEDICOS-VETERINARIOS DO EST DE M
GERAIS
salário base + gratificação de função dos modelos.
A questão acerca da base de cálculo das diferenças salariais foi
fundamentada no tópico 5 do julgado, nos seguintes termos: "Sendo
assim, defiro à reclamante diferenças salariais, mês a mês,
PODER JUDICIÁRIO
provenientes da equiparação com os paradigmas Thais Oliveira
JUSTIÇA DO TRABALHO
Pereira, Guilherme Amorim Nunes, Bruna Barbosa Monteiro e
Fundamentação
Marcela Peres Moreira, observando o salário de maior valor e
43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
excluídas da equiparação apenas as verbas de caráter
0010153-64.2019.5.03.0181
personalíssimo, com integração e recomposição da remuneração
AUTOR: SINDICATO DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS DO
obreira, respeitando os reajustes legais e convencionais...".
ESTADO DE MINAS GERAIS
Para evitar controvérsias desnecessárias e evitar discussões em
RÉUS: DANIELE RODRIGUES DINIZ, DANIELE SBRALETTA
liquidação de sentença, esclareço que deverá ser considerada a
LALA, DANIELI BROILO STORCH, DANIELLE ANDREAZZI
gratificação de função dos modelos no cálculo.
LOBATO, DANIELLE BRINI MOTTA, DANIELLE DUQUE DE
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