2686/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Março de 2019
2090
RECORRIDA: S.A. USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL
RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ordinário, em que figuram, como recorrente, ROGÉRIO SILVA
TIAGO, e, como recorrida, S.A. USINA CORURIPE AÇÚCAR E
ÁLCOOL.
A Exma. Juíza Fabiana Maria Soares, da 2ª Vara do Trabalho de
Uberaba, em sentença (id 8c19902) complementada pela decisão
resolutiva dos embargos de declaração (id 45ea80d), julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROGÉRIO
EMENTA
SILVA TIAGO em face de S.A. USINA CORURIPE AÇÚCAR E
ÁLCOOL.
O reclamante recorre (id 9075c4a), inconformado com a
improcedência do pedido de pagamento do intervalo intrajornada,
horas extras, plano de participação nos resultados, indenização por
dano moral, remuneração variável e enquadramento sindical.
Devidamente intimada (id cd48170 e af9396a) a ré não apresentou
CARTÕES DE PONTO. INTERPOSTA PESSOA (FISCAL).
contrarrazões.
INVALIDADE. A prática de registro por interposta pessoa vulnera a
seriedade da anotação, ainda que oportunizada a assinatura dos
Dispensado o parecer da d. Procuradoria do Trabalho porque não
cartões de ponto ao final do mês, pois não viabilizado um
evidenciadas as situações aludidas no artigo 82, I, do Regimento
satisfatório controle e impugnação. Isso porque tal forma de
Interno deste Tribunal.
lançamento da jornada compromete a transparência, além de ser
desarrazoada e por inexistirem motivos plausíveis para justificar a
É o relatório.
exigência de entrega dos crachás ao encarregado/fiscal apenas
para fins de registro do ponto eletrônico, obrigação que deveria ser
realizada diretamente por cada empregado.
FUNDAMENTAÇÃO
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131793