2700/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
EMBARGADO
registro das operações por meio das declarações obtidas junto ao
sistema INFOJUD, o que revela a inexistência ou ineficácia do
ADVOGADO
referido ajuste.
TERCEIRO
INTERESSADO
2793
THAIS TATIANE DE SOUZA DA
SILVA
DANILO FELICIO GONÇALVES
FERREIRA(OAB: 108729/MG)
ANA FLAVIA DE SOUZA ARAUJO
Por fim registre-se que, mesmo admitindo-se a hipótese de que o
referido documento se revelasse apto para comprovar a titularidade
dos bens penhorados, o embargante sequer teria legitimidade ativa
para opor os presentes embargos, uma vez que no referido
Intimado(s)/Citado(s):
- E. C. D. S. C.
- THAIS TATIANE DE SOUZA DA SILVA
instrumento consta como proprietário dos bens a empresa BH FIAT
AUTOMOTIVA LTDA, a qual não se confunde com a pessoa do
sócio embargante.
PODER JUDICIÁRIO
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de terceiro.
JUSTIÇA DO TRABALHO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Fundamentação
O direito de ação é incondicionado, de modo que a simples
improcedência de um ou outro pedido não induz à litigância de máfé, a qual demanda o dolo processual específico de prejudicar a
outra parte, caracterizando o abuso do direito. Não havendo prova
do dolo específico, deixo de aplicar a multa para prestigiar o direito
subjetivo constitucional de ação.
I- RELATÓRIO
EMBARGANTE: EMILY CRISTIELLE DE SOUZA CAMARGOS,
qualificada na inicial, ajuizou, em 08/03/2019, às 12h01min,
embargos de terceiro contra EMBARGADA: THAIS TATIANE DE
SOUZA DA SILVA, também individualizada na peça de ingresso,
postulando os pedidos elencados em sua petição inicial.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Condeno a embargante no pagamento ao advogado do embargado
de honorários de sucumbência, no equivalente a 10% sobre o valor
da causa (R$15.000,00), no montante total de R$ 1.500,00.
III) DISPOSITIVO
A petição inicial veio acompanhada dos documentos.
Atribuiu-se à causa o valor de R$4.087,89.
Os pedidos foram contestados pela embargada, em defesa
apresentada por petição escrita (id. 597e808), juntada no sistema
PJe, contestando as pretensões e pugnando pela total
EM FACE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os embargos
de terceiro.
improcedência dos embargos.
É o relatório.
CONDENO a embargante no pagamento de honorários de
sucumbência, no equivalente a 10% sobre o valor da causa
(R$15.000,00), no montante total de R$ 1.500,00.
Custas pela embargante na razão de R$ 300,00 sobre o valor dado
à causa de R$15.000,00.
II- FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO - PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA
O embargante alega, em síntese, que, embora não seja parte no
processo originário de nº 0010826-85.2018.5.03.0183, é a legítima
Intimem-se as partes.
beneficiária de pensão por morte, depositada mensalmente em
Nada mais.
conta de titularidade de sua genitora ANA FLAVIA DE SOUZA
FGBA/rsv
ARAUJO (esta sim ré na reclamação retro), e objeto de penhora via
bloqueio BacenJud. Requer, assim, a liberação dos valores
bloqueados.
Assinatura
A embargada contesta as alegações, aduzindo serem válidos os
BELO HORIZONTE, 9 de Abril de 2019.
bloqueios realizados na conta da reclamada do processo original.
Examino.
FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº ET-0010164-87.2019.5.03.0183
EMBARGANTE
E. C. D. S. C.
ADVOGADO
MICHELLY STEFANY FERNANDES
DE SOUSA(OAB: 184516/MG)
ADVOGADO
ALYSON FREDERICO BRITO
CIRINO(OAB: 182544/MG)
Conquanto tenha colacionado aos autos extrato do benefício
previdenciário- pensão por morte (id. 5ffdaeb), ressalto que a
embargante não comprovou que os valores bloqueados (id.
99842b0) referem-se exclusivamente ao benefício percebido. Isso
porque não consta, no documento referente à ordem judicial de
bloqueio de valor (id. 99842b0), sequer o número da agência e da
conta constrita.
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