2711/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Abril de 2019
7297
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: GUILHERME DA SILVA SOUSA
Assinatura
RÉU: FERNANDO ROCHA DE RESENDE
CATAGUASES, 29 de Abril de 2019.
LUIZ OLYMPIO BRANDAO VIDAL
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Fica V. Sa. intimado a: ficar ciente do ofício de id 999cb4c.
Processo Nº RTOrd-0011914-03.2017.5.03.0052
AUTOR
KARINA CRISTINA DE PAULA
SANTOS
ADVOGADO
THAIS FURTADO CRAVO
SOUSA(OAB: 119511/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE CATAGUASES
ADVOGADO
FERNANDO AMARANTE
BARCELLOS FILHO(OAB:
174290/MG)
Em 29 de Abril de 2019.
Intimado(s)/Citado(s):
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011976-77.2016.5.03.0052
AUTOR
JORGE DOMINGOS MODESTO DA
SILVA TRINDADE
ADVOGADO
ELSON LADEIRA DA SILVA
ARAUJO(OAB: 31891/MG)
RÉU
JOSE MARCIO GONCALVES LIMA
ADVOGADO
ROSA HELENA RODRIGUES
MONTEIRO(OAB: 49811/MG)
ADVOGADO
BRUNA RESENDE CARVALHO
MARQUES(OAB: 117428/MG)
ADVOGADO
WARLLEY MORAES BOTELHO
JUNIOR(OAB: 155683/MG)
TERCEIRO
CASA DE CARIDADE
INTERESSADO
LEOPOLDINENSE
PERITO
CASSIANA RUFINO DE BARROS
- MUNICIPIO DE CATAGUASES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Vistos os autos.
Expeça-se o ofício determinado em sentença.
Intime-se o(a) reclamado(a) para apresentar os cálculos de
liquidação no prazo de 10 dias, os quais devem ser elaborados,
conforme os parâmetros seguintes:
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE DOMINGOS MODESTO DA SILVA TRINDADE
- JOSE MARCIO GONCALVES LIMA
1- A observância rigorosa do comando sentencial, bem como do
Provimento 03/91 e Provimento 04/2000, ambos do TRT da 3ª
Região, inclusive, quanto a este último, com apresentação das
planilhas de MEMÓRIA de cálculo e RESUMO, esta consoante o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
modelo do Anexo 01 do citado Provimento 04/2000.
2- Da MEMÓRIA dos cálculos deverão constar a totalização de
cada parcela decorrente da sentença ou acordo, em valores
Fundamentação
originários e após a atualização monetária; a atualização monetária,
Vistos.
segundo tabela própria; a apuração dos juros de mora, devendo
De conformidade com a decisão de Id bf0ec4a, foram homologados
indicar, de forma destacada, o seu percentual, o período da sua
os cálculos elaborados pela perita (Id 6e8c612), fixado o valor de
apuração e o seu valor final; a dedução das contribuições
R$ 8.331,65 à execução, incluídos os honorários periciais
previdenciárias relativas à cota do empregado; a cota previdenciária
contábeis.
relativa ao empregador-reclamado; a dedução do imposto de renda,
O réu noticia o depósito de R$4.232,28, valor inferior ao elaborado
ainda que em caráter estimativo, devendo indicar, de forma clara, a
nos cálculos homologados, porquanto cabe-lhe, também, comprovar
base de cálculo do tributo, com planilha independente para o cálculo
o recolhimento das contribuições previdenciárias apuradas pela
de IR incidente sobre Rendimentos Recebido Acumuladamente -
perita e a quitação dos honorários periciais arbitrados na decisão de
RRA, em caso de haver nos cálculos imposto de renda apurado de
Id 6e8c612.
formas distintas, deverá dispô-los de maneira individualizada e
Assim, por ora, intime-se o réu a comprovar o recolhimento das
devidamente identificada; o valor de cada uma das despesas
contribuições previdenciárias e a quitação dos honorários periciais,
processuais, devidamente atualizadas, devendo indicar os índices
no prazo de cinco dias
aplicados; a soma de todos os valores a serem executados,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133487