2910/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020
RECORRENTE
09.2019.5.03.0139
ADVOGADO
RECORRENTE: ADILSON PEREIRA DE JESUS, CAIXA ESCOLAR
DA ESCOLA MUNICIPAL MARIA SALES FERREIRA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO: ADILSON PEREIRA DE JESUS, CAIXA ESCOLAR
DA ESCOLA MUNICIPAL MARIA SALES FERREIRA
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
327
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
MUNICIPAL MARIA SALES
FERREIRA
RODRIGO LEANDRO DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 138394/MG)
ADILSON PEREIRA DE JESUS
ADRIANO SERGIO SIUVES
ALVES(OAB: 69710/MG)
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
MUNICIPAL MARIA SALES
FERREIRA
RODRIGO LEANDRO DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 138394/MG)
ADILSON PEREIRA DE JESUS
ADRIANO SERGIO SIUVES
ALVES(OAB: 69710/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL MARIA SALES
FERREIRA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante
(ID 901d664) e pela reclamada (ID d066a9c), porque satisfeitos os
pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade; no
Gab. Des. Emerson José Alves Lage
mérito,sem divergência, negou provimento ao recurso da
reclamada, em relação ao qual foram adotadas as razões de
decidir da r. sentença recorrida (ID 4258d72) e confirmadas, por
RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)001066309.2019.5.03.0139
seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, §
1º, inciso IV, da CLT; unanimemente, deu provimento ao recurso
do reclamante para acrescer à condenação da reclamada um
RECORRENTE: ADILSON PEREIRA DE JESUS, CAIXA ESCOLAR
DA ESCOLA MUNICIPAL MARIA SALES FERREIRA
adicional de acúmulo de função, no percentual de 10% (dez por
cento) do salário do autor, a partir do mês de agosto/2015 e até
o último dia laborado, com reflexos em férias + 1/3, 13 os
RECORRIDO: ADILSON PEREIRA DE JESUS, CAIXA ESCOLAR
DA ESCOLA MUNICIPAL MARIA SALES FERREIRA
salários, FGTS, adicional noturno e horas extras. Elevou o valor
da condenação para R$14.000,00 (quatorze mil reais), rearbitrando
custas, na importância de R$280,00 (duzentos e oitenta reais).
Declarou a natureza salarial das parcelas acrescidas à condenação,
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
salvo férias indenizadas e FGTS.
Certifico que esta matéria será publicada, para ciência das partes,
no DEJT, dia 10.02.2020 (divulgada no dia 07.02.2020).
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante
(ID 901d664) e pela reclamada (ID d066a9c), porque satisfeitos os
Belo Horizonte, 07 de fevereiro de 2020.
pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade; no
mérito,sem divergência, negou provimento ao recurso da
Ana Paula Torres
reclamada, em relação ao qual foram adotadas as razões de
decidir da r. sentença recorrida (ID 4258d72) e confirmadas, por
Assistente Administrativa
seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, §
1º, inciso IV, da CLT; unanimemente, deu provimento ao recurso
Acórdão
Processo Nº RORSum-0010663-09.2019.5.03.0139
Relator
Emerson José Alves Lage
do reclamante para acrescer à condenação da reclamada um
adicional de acúmulo de função, no percentual de 10% (dez por
cento) do salário do autor, a partir do mês de agosto/2015 e até
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146944