2919/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2020
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO.
ÔNUS DA PROVA. A reclamada juntou aos autos os cartões de
ponto, contendo o registro do intervalo intrajornada. Competia, pois,
5661
Ronaldo Rodrigo Coelho(OAB: 134426
-A/MG)
CONGEBRAS ALIMENTOS S.A.
LUIZA REGINA LIMA SOARES
BARBOSA(OAB: 163855/MG)
JOAO PEDRO COSTA DE SOUZA
Ronaldo Rodrigo Coelho(OAB: 134426
-A/MG)
CONGEBRAS ALIMENTOS S.A.
LUIZA REGINA LIMA SOARES
BARBOSA(OAB: 163855/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PEDRO COSTA DE SOUZA
ao reclamante infirmar tais registros, ônus do qual não se
desincumbiu a contento, pelo que improcede o pedido de horas
extras pelo descumprimento do intervalo.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso
e dele conheceu; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 21.02.2020
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
(divulgada no dia útil anterior). Dou fé.
Belo Horizonte, 20 de Fevereiro de 2020
EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE
MOTOCICLETA. CONDIÇÃO CONTRATUAL X OPÇÃO DO
TRABALHADOR. O uso de motocicleta para a execução das
JOSE JESUS DE LIMA
atividades laborais de forma habitual, torna devido o pagamento do
adicional de periculosidade nos termos estabelecidos no § 4º do art.
Secretaria da 10a. Turma
193 da CLT, inserido pela Lei nº 12.997/14. Contudo, o direito em
tela pressupõe que o uso da motocicleta constitua uma condição
contratual intrínseca, exigida pelo empregador, e não uma opção do
empregado, mas um meio de execução do serviço imposta pelo
empregador, de forma implícita ou explícita. Verificando-se que, no
Acórdão
Processo Nº ROT-0011270-34.2017.5.03.0093
Relator
Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim
RECORRENTE
JOAO PEDRO COSTA DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147489
caso, se trata de uma escolha do trabalhador, não é devido o
adicional de periculosidade em razão da execução da atividade com
moto.