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TRT3 20/02/2020 -Fl. 8535 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 20/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2919/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2020

8535

PELO EXPOSTO, decido, na ação ajuizada por MATEUS ELIAS

Assinatura

DA SILVA em face de FL LOGISTICA BRASIL LTDA., nos termos

CONTAGEM, 19 de Fevereiro de 2020.

da fundamentação que integra este dispositivo, condenar a
reclamada ao:
- pagamento das diferenças das diárias de viagem, conforme

ANGELA MARIA LOBATO GARIOS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Notificação

apurado no laudo de fls. 329/330.
- pagamento como extras, das horas trabalhadas após as 8ª hora
diária e 44ª semanal, computando frações de minutos excedentes
do limite estipulado no art. 58 § 1º da CLT, desde que não
compensadas; B) 01 hora extra diária, nos dias de supressão
parcial do intervalo intrajornada (art. 71 caput e § 4º da CLT;
Súmula 437 item I do TST), com a ressalva do limite do art. 58 § 1º
da CLT; C) totalidade das horas laboradas em feriados, desde que
não compensados com folga. Defiro a repercussão das horas extras
com reflexos, por habituais, no RSR, aviso prévio, 13º salários,

Processo Nº ATOrd-0011547-74.2019.5.03.0030
AUTOR
ADANILSON GERALDO MENDES
ADVOGADO
Jéssica Ariana da Silva(OAB:
136544/MG)
ADVOGADO
Cassia Maria de Freitas(OAB:
69337/MG)
RÉU
3G LOG TRANSPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO
FILIPE PORFIRIO OLIVEIRA(OAB:
189209/MG)
PERITO
THALES BITTENCOURT DE
BARCELOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ADANILSON GERALDO MENDES

férias integrais e proporcionais com 1/3 e FGTS + 40%.
- horas extras, considerando-se como tais as horas que foram
subtraídas do intervalo interjornada de 11 horas, na forma da OJ
355 da SDI I do TST, observando-se o horário de trabalho anotados
nos cartões de ponto, com adicional convencional, e reflexos no
RSR, aviso prévio, 13º salários, férias integrais e proporcionais com
1/3 e FGTS + 40%.
A se apurar em liquidação, observando: dias efetivamente
trabalhados; base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST,

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

como sendo o somatório de salário básico mensal, comissões e
DSR; sua variação mensal; divisor 220; adicional convencional de

JUSTIÇA DO TRABALHO

50%; compensação ou dedução dos valores pagos nos mesmos
títulos das parcelas deferidas e seus reflexos.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

Tudo na forma da fundamentação supra, que integra este
dispositivo para todos os efeitos legais.

2ª Vara do Trabalho de Contagem

Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários
advocatícios e periciais na forma da fundamentação específica.

Encargos previdenciário e tributário conforme fundamentação.
Rua Joaquim Rocha, 13, 3º Andar, Betânia, CONTAGEM - MG Custas, pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas
sobre R$50.000,00 valor arbitrado à condenação.

CEP: 32017-270
TEL.: (31) 33991620 - e-mail:
[email protected]

INTIMEM-SE AS PARTES.

Nada mais.
PROCESSO: 0011547-74.2019.5.03.0030
Ms

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: ADANILSON GERALDO MENDES
RÉU: 3G LOG TRANSPORTES LTDA - EPP

Código para aferir autenticidade deste caderno: 147489

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