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TRT3 09/03/2020 -Fl. 3063 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 09/03/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2929/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Março de 2020

3063

FUNDAMENTAÇÃO

Custas pela consignante, no importe de R$ 23,79.

Revelia.

Intimem-se as partes.

Devidamente notificado por mandado (certidão de ID 811e1cf), o

Nada mais.

consignatário deixou de comparecer à audiência e de oferecer
defesa, motivo pelo qual fica declarada sua revelia e aplica-se-lhe a

Assinatura

pena de confissão em relação à matéria de fato, nos termos do art.

BELO HORIZONTE, 4 de Março de 2020.

844 da CLT.
FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI
Consignação em pagamento.

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Trata-se de ação de consignação em pagamento, prevista no artigo
539 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho
por força do artigo 769 da CLT.

38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Notificação

A petição inicial informa que o consignatário foi admitido em
02/05/18, e que em 11/05/18 informou que estava se desligando da
empresa, não tendo mais comparecido ao trabalho, nem mesmo
para devolver objetos da empresa que se encontravam em sua
posse, nem para devolver os valores que havia recebido
antecipadamente pela empregadora.
Afirma a consignante que embora tenha tentado contato com o

Processo Nº ATOrd-0000414-75.2014.5.03.0138
AUTOR
ROSALINA DO CARMO SANTOS
GABRIEL MOLLER
ADVOGADO(OAB: 127852/MG)
MALHEIROS
RÉU
TRANSIMAO TRANSPORTES
RODOVIARIOS LTDA
MARCUS VINICIUS
ADVOGADO(OAB: 91046/MG)
CAPOBIANCO DOS
SANTOS
PERITO
JORGE LOPES LOBO

consignatário a fim de ser ressarcida de valores entregues
antecipadamente, tais como valores correspondentes de

Intimado(s)/Citado(s):
- ROSALINA DO CARMO SANTOS

combustível, marketing e alimentação, não logrou êxito. Assim,
requer, através da presente, seja o consignatário condenado a
restituir os valores correspondentes a despesas de marketing,
despesas com combustível e ticket alimentação.

PODER JUDICIÁRIO

A Ação de Consignação em Pagamento é procedimento especial,

JUSTIÇA DO TRABALHO

que tem por objeto apenas a consignação da quantia ou coisa
devida, nos termos do art. 335 do Código Civil c/c art. 539, do
Código de Processo Civil.
Assim, por ter finalidade restrita, a ação de consignação em
pagamento não é o meio adequado para a cobrança de valores
supostamente recebidos a maior pelo ex-empregado, conforme
pretende a consignante, razão pela qual fica o feito extinto sem
resolução do mérito, em razão da falta de interesse de processual,

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, BARRO PRETO, BELO
HORIZONTE - MG - CEP: 30190-003
TEL.: (31) 33307538 - EMAIL: [email protected]

nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Honorários de sucumbência.
A CLT adota o princípio da sucumbência para fixação de honorários
advocatícios. Tratando-se de extinção sem resolução do mérito, não
há sucumbência. Indevidos os honorários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, o Juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
decide EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo

DESTINATÁRIO (S): ROSALINA DO CARMO SANTOS
Endereço desconhecido
PROCESSO:0000414-75.2014.5.03.0138
CLASSE:Ação Trabalhista - Rito Ordinário
AUTOR: ROSALINA DO CARMO SANTOS
RÉU: TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

ajuizado por FAZENDA SALINAS IND. E COM. DE BEBIDAS
LTDA. em face de JOHN RITCHIE SILVA DE QUEIROZ, com

INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO - DJe

fundamento no art. 485, VI do CPC, nos termos da fundamentação,
parte integrante da decisão.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 148190

Fica V. Sa. intimado(a) a tomar ciência da disponibilização do alvará

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