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TRT3 24/03/2020 -Fl. 3713 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 24/03/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2940/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Março de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

3713

sem diagnóstico definido, havendo colheita de sangue no mesmo

Diante desse cenário, são inócuas as declarações do Sr. Astolfo, as

dia. Comprovam, ainda, a piora rápida do seu estado clínico, com

quais também tentam confirmar que a área de repasse e expedição

falecimento no dia 15/05/2016, constando na certidão de óbito como

é limpa pela ré e por prestadoras de serviços, que o uso de EPI’s é

provável causa da morte “insuficiência respiratória aguda,

obrigatório nas dependências da reclamada e que não tem

pneumonia atípica, asma”. Comprovam, por fim, que a amostra de

conhecimento de outros casos de hantavirose na empresa. A

sangue colhida do obreiro antes de sua morte foi devidamente

referida testemunha esclareceu que não acompanhou a diligência

analisada, com definição final do diagnóstico de hantavirose no dia

realizada pela equipe de zoonoses e que não sabe detalhes sobre o

25/05/2016, sendo que a inspeção do setor de Vigilância Ambiental

ocorrido com o Sr. Maylon, motivo pela qual seu depoimento em

estabeleceu as dependências da reclamada como local provável de

nada contribuiu para dirimir a controvérsia dos autos.

tal infecção.

Pelo exposto, acompanhando o laudo médico pericial oficial,

A esta altura, é importante transcrever as constatações dos agentes

reconheço o nexo causal entre as atividades laborais exercidas pelo

do setor de Vigilância Ambiental quando foram ao local de trabalho

Sr. Maylon Silveira Costa em benefício da reclamada e a doença

do de cujus, in verbis: “Conversando com seu primo que também

que ocasionou sua morte.

trabalha no local ele relatou um depósito onde eles buscavam

Sendo a reclamante a mãe do de cujus (f. 39 - ID. 1cd1aa9),

alguns materiais para o trabalho de campo. O local que é um

inequívoca a prova do dano por ela sofrido e, diante do resultado

estoque de materiais do setor de manutenção foi visitado então pelo

lesivo (morte), enquadra-se o caso concreto como gerador do direito

agente Carlos que relatou um local abafado com várias salas e com

à indenização por dano moral, por extrapolar o cenário típico do

um único acesso por um portão de tela. Local apresentou muita falta

direito material, razão pela qual julgo procedente o pedido e

de organização, com papelão ruído e presença de fezes de roedor

condeno a parte reclamada no pagamento de indenização por dano

silvestre, justamente onde foi relatado pelo primo que ele pode ter

moral.

buscado as telas para reparo” (grifo meu; f. 297 - ID. d154de2 - Pág.

Para fixação do montante indenizatório a título de dano moral, deve

5).

ser considerada a extensão do dano (CLT, art. 223-G, caput e

Ressalta-se que a ré, ao se manifestar acerca do relatório do

incisos; CC, art. 944) e os limites do pedido. Além disso, são

Departamento de Vigilância em Saúde/Vigilância Ambiental, não

importantes a equanimidade na sua aplicação, além da finalidade

impugnou o fato ali relatado de que, no depósito de materiais da

pedagógico-punitiva da medida e da capacidade econômica da

empresa, havia fezes de roedores silvestres, confirmando que o de

reclamada. Note-se que, por violação ao direito fundamental à

cujus frequentava o local, apesar de alegar que era

indenização, é inconstitucional a tarifação indenizatória prevista no

esporadicamente, o que sequer impede que o Sr. Maylon tenha se

art. 223-G, §1º, da CLT, na esteira da jurisprudência do STF (RE

infectado com o hantavírus em alguma dessas incursões. Ademais,

315.297).

a reclamada alega período de incubação de 3 a 5 anos indicando

O sistema de tarifamento, como pretende o parágrafo 1º do art. 223-

doença diversa da que vitimou o Sr. Maylon, qual seja hanseníase,

G da CLT, já foi considerado inconstitucional em outras

e não hantavirose, o que também desmerece a impugnação

oportunidades, quer pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 281),

apresentada.

quer pelo Supremo Tribunal Federal (RE 396.386-44/SP, Rel. Min

Somado a isso, a defesa, por si, adota tese genérica de

Carlos Velloso; RE 447.484/SP, Rel. Min. Cezar peluso; RE

cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa, mas sem

240.450/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa; e AI 496.406/SP, Rel. Min.

negar os fatos alegados na inicial, efetivamente. Inclusive, a

Celso de Mello e ADPF 130, na qual se analisou a recepção ou não

contestação contém menção a requerimento de benefício

da Lei de Imprensa).

previdenciário, custeio da família, pagamento de valores

Diante disso e, considerando que o juiz de primeira instância pode e

equivalentes aos salários, concessão de plano de saúde e vale

deve reconhecer, incidenter tantum, a inconstitucionalidade de uma

alimentação à Sra. Ana Paula e seus descendentes, situações que

norma, reputo inaplicável o parágrafo 1º do art. 223-G da CLT,

não têm qualquer relação com a presente demanda. De forma

devendo o arbitramento se harmonizar ao postulado constitucional,

específica e concreta, a ré limita-se a afirmar a inocorrência de

o qual, por certo, não insculpe qualquer critério ou tabelamento do

outros casos de hantavirose na reclamada e a realização de

montante reparatório.

controle de pragas - que somente comprova em relação ao no de

Nesta quadra, sopesados os elementos existentes nos autos, a

2018 (f. 193/252 - ID. 375852c a ID. e58ba33) - alegações que, ao

gravidade do dano e a culpa da reclamada, entende esse Juízo que

final, não confrontam a tese da inicial.

o valor de R$ 60.000,00 é suficiente para compensar a reclamante

Código para aferir autenticidade deste caderno: 148904

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