2995/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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Vistos até id 32ffe76.
A prova documental apresentada nos autos mostra-se suficiente
para demonstrar a incapacidade laborativa do reclamante que, na
Em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, o autor requereu seja
data da dispensa, 17/04/2020, encontrava-se em tratamento de
declarada a nulidade da sua dispensa, com a determinação de
enfermidade psiquiátrica, sendo afastado das suas atividades
reintegração imediata ao emprego, em função compatível com seu
laborais, por determinação médica, por período de trinta dias, com
quadro de saúde. Requereu, também, que o réu se abstenha de
início no dia 16/04/2020. Saliente-se que tal circunstância não era
excluí-lo e a seus dependentes do plano de saúde.
desconhecida do réu.
Afirma a exordial que, dispensado sem justa causa, na data de
Demais disso, consta da declaração de fl. 55 (id ae9a650) que o
17/04/2020 (aviso de dispensa à fl. 39 do PDF, id 9fa12ba), o
obreiro teve deferido o benefício de auxílio-doença previdenciário
reclamante encontrava-se inapto ao labor, em tratamento
(espécie 31), com início 16/04/2020 e término em 15/05/2020.
psiquiátrico e neurológico, o que era de pleno conhecimento do
Houve, ainda, a prorrogação do auxílio-doença pelo órgão
banco reclamado. E mais, encontrava-se o reclamante com
previdenciário, com início de vigência a partir de 16/05/2020, como
recomendação médica de afastamento por trinta dias, a partir do dia
se verifica pelo aviso de deferimento acostado à fl. 856, id fb1314c.
16/04/2020, fato que foi negligenciado pelo banco. Portanto,
considera, o autor, que a dispensa se fez ilegal e nula.
Portanto, as provas documentais apresentadas evidenciam a
probabilidade do direito vindicado pelo autor pois, na data da
Com efeito, para que se torne possível o deferimento de medidas
rescisão, o contrato de trabalho encontrava-se suspenso, na forma
antecipatórias, devem ser preenchidos os requisitos dos arts. 300 e
do art. 476, da CLT.
seguintes do CPC/2015, aqui aplicáveis de forma subsidiária, que
são: evidência da probabilidade do direito, perigo de dano
O atestado médico de fl. 40 indica, ainda, que persiste a condição
irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
de incapacidade laborativa do trabalhador. Consequentemente,
persiste a necessidade de tratamento médico, o que evidencia o
Essencial, ainda, para deferimento da pretensão, que não haja
perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, caso haja a
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
ruptura da cobertura do plano de saúde.
Analisa-se.
Ademais, o provimento antecipado não enseja perigo de
irreversibilidade.
Em sua defesa, o réu alega que o ato de dispensa do autor não está
eivado de qualquer nulidade capaz de ensejar a reintegração ao
Diante do exposto, presentes os pressupostos legais, DEFEREM-
emprego, porque este não apresentava incapacidade para o
SE AS TUTELAS DE URGÊNCIA REQUERIDAS NA EXORDIAL
trabalho.
para determinar ao reclamado que:
Aduz, ainda, que apesar de o relatório médico acostado à exordial
- proceda à reintegração do autor ao emprego até final decisão,
indicar que o autor encontra-se em tratamento médico há vários
garantindo-se o mesmo cargo, função e salários que eram devidos
anos, este não se ausentava do trabalho, nada impedindo que se
à época do ato de dispensa, os recolhimentos da previdência
encontrasse apto ao serviço, à época da rescisão contratual.
privada (cotas do empregado e do empregador), a contagem de
tempo de serviço para os efeitos legais e, ainda, todos os benefícios
Por sua vez, o autor apresentou atestado médico, à fl. 40 do PDF
convencionais cabíveis ao obreiro, desde a data de dispensa;
(id 7a77a3f), segundo o qual deveria afastar-se das atividades
laborais por trinta dias, a partir do dia 16/04/2020.
- proceda à retificação das anotações na CTPS do autor, tornando
sem efeito a dispensa;
Apresentou, também, o atestado médico de fl. 40 (id fda5335), com
afastamento recomendado por mais sessenta dias, a partir do dia
- mantenha o plano de saúde do autor e de seus dependentes, nos
16/05/2020.
mesmos moldes de cobertura e custeio anteriores ao inválido
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