2999/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Junho de 2020
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No entanto, fazê-lo no período em que a reclamante acompanha
regularmente constituída (Id 8ee4742). No mérito, por maioria de
seu filho em internação hospitalar, inclusive enviando o
votos, deu parcial provimento ao recurso, para conceder à
comunicado de aviso prévio para que a empregada assine o
reclamante o benefício da gratuidade judiciária e eximi-la do
documento no hospital, constitui exercício abusivo e
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
desarrazoado do poder empregatício, pois impõe à
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, manteve a
trabalhadora, desnecessariamente, situação vexatória e
sentença (Id 54b052e), pelos fundamentos supra. Vencida a
angustiante.
Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon quanto
Clara está, diante desse quadro, a abusividade da conduta da
à isenção do autor do pagamento dos honorários advocatícios
empregadora. No entanto, o quantum indenizatório fixado na
sucumbenciais.
sentença (R$4.000,00) não deve ser majorado, porquanto já
Belo Horizonte, 12 de junho de 2020.
superior ao valor postulado sob o mesmo título na exordial
(R$3.000,00).
Nego provimento.
PAULO ROBERTO DE CASTRO
Relator
BELO HORIZONTE/MG, 20 de junho de 2020.
SUELEN SILVA RODRIGUES
Processo Nº ROT-0012233-50.2016.5.03.0134
Relator
Paulo Roberto de Castro
RECORRENTE
MATEUS BORGES DA SILVA
ADVOGADO
TATIANA DIWO DA SILVA
MEDEIROS(OAB: 136498/MG)
ADVOGADO
VALQUIRIA RAMOS DO
BRASIL(OAB: 110438/MG)
ADVOGADO
CAROLINA BEATRIZ BATISTA
ANDRADE(OAB: 145512/MG)
RECORRIDO
CONDOMINIO CENTER
UBERLANDIA PARTE 1
ADVOGADO
VINICIUS COSTA DIAS(OAB:
61559/MG)
Acórdão
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS BORGES DA SILVA
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência da
Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,
PODER JUDICIÁRIO
presente a Exma. Procuradora Sílvia Domingues Bernardes Rossi,
JUSTIÇA DO TRABALHO
representante do Ministério Público do Trabalho, computados os
votos do Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence e da
Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,
JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu do
recurso ordinário interposto pela reclamante (Id 2ec599b),
porquanto próprios, tempestivo e firmado por procuradora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152531
PROCESSO nº 0012233-50.2016.5.03.0134 (ROT)1
RECORRENTE: MATEUS BORGES DA SILVA
RECORRIDO: CONDOMÍNIO CENTER UBERLÂNDIA PARTE 1
RELATOR: PAULO ROBERTO DE CASTRO