3038/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Processo Nº ATSum-0010544-62.2019.5.03.0102
AUTOR
FELIPE BELO DA SILVA BORGES
ADVOGADO
KARINE DE OLIVEIRA
MIRANDA(OAB: 78294/MG)
RÉU
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 107878/MG)
RÉU
TRANSVALENTE LOGISTICA
LIMITADA
ADVOGADO
RONAN SARAIVA FRANCO
AMARAL(OAB: 107157/MG)
ADVOGADO
BRAULIO FERREIRA DUTRA(OAB:
152124/MG)
PERITO
ANDRE LUIZ GONCALVES COIMBRA
Intimado(s)/Citado(s):
6280
principal em relação ao devedor subsidiário. Ademais, a
jurisprudência majoritária deste eg. TRT3 tem compreendido que,
quando a devedora principal está emrecuperaçãojudicial, a
execução deve ser direcionada para a responsável subsidiária,
como estabelecido no item I da Súmula 54 deste Tribunal.
Assim, a conduta adota pelo juízo da execução não se encontra
eivada de irregularidade, descabendo a declaração de nulidade ou
adoção de qualquer benefício de ordem.
Rejeito a exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, decido REJEITAR a Exceção de Pré-
- FELIPE BELO DA SILVA BORGES
Executividade oposta por Ambev S.A. em face de Felipe Belo da
Silva Borges, à luz dos fundamentos expostos que integram esta
decisão.
PODER JUDICIÁRIO
Prossiga-se com a execução.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimem-se.
INTIMAÇÃO
JOAO MONLEVADE/MG, 13 de agosto de 2020.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a599790
proferida nos autos.
RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Ambev S.A. opôs Exceção de Pré-Executividade contra Felipe
É o relatório.
Processo Nº ATSum-0010544-62.2019.5.03.0102
AUTOR
FELIPE BELO DA SILVA BORGES
ADVOGADO
KARINE DE OLIVEIRA
MIRANDA(OAB: 78294/MG)
RÉU
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 107878/MG)
RÉU
TRANSVALENTE LOGISTICA
LIMITADA
ADVOGADO
RONAN SARAIVA FRANCO
AMARAL(OAB: 107157/MG)
ADVOGADO
BRAULIO FERREIRA DUTRA(OAB:
152124/MG)
PERITO
ANDRE LUIZ GONCALVES COIMBRA
Decido.
Intimado(s)/Citado(s):
Belo da Silva Borges, em que alega, em síntese, que devem-se
esgotar os meios executivos contra a devedora principal, bem como
proceder à desconsideração da personalidade jurídica da 1ª
executada.
Devidamente intimado, o exquente apresentou resposta em que
alega que o incidente não é cabível, além de sustentar que a
execução deve ser direcionada ao devedor subsidiário, por força de
decisão transitada em julgado.
Tudo visto e examinado.
No caso presente, a 2ª executada questiona eventual nulidade da
execução, por irregular direcionamento da execução, sem antes se
- COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
- TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA
esgotar os meios constritivos contra a devedora principal, bem
como sem se proceder à desconsideração da personalidade jurídica
da 1ª executada, matéria que, a princípio, pode ser questionada por
PODER JUDICIÁRIO
exceção de pré-executividade, por haver discussão de nulidade.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Pois bem, para avaliar eventual nulidade da execução, deve-se
conhecer da matéria proposta, com enfrentamento do mérito. Nesse
sentido, fazendo avaliação de mérito, verifica-se que não há
nenhuma irregularidade no procedimento tomado pelo juízo da
execução, porque o devedor principal encontra-se em recuperação
judicial, não tendo meios para suportar a execução, não havendo
benefício de ordem nem preferência dos bens de sócios do devedor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155015
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a599790
proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Ambev S.A. opôs Exceção de Pré-Executividade contra Felipe