3040/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
9835
fiscalização, continha a seguinte regra:
Saliente-se que o Expert nomeado neste processo trata-se de
“23.1. Todos os empregadores devem adotar medidas de
profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei
prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação
(Engenheiro de Segurança Trabalho) e que goza da inteira
estadual e as normas técnicas aplicáveis.
confiança do Juízo. Além disso, o Laudo Pericial foi elaborado de
acordo com técnica própria, após exame do estabelecimento,
23.1.1. O empregador deve providenciar para todos os
estudo da documentação acostada aos autos e subsidiado pelas
trabalhadores informações sobre:
informações obtidas durante a diligência.
a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;
Assim, em consonância com as conclusões expendidas no laudo
b) procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com
pericial - e inexistindo outros elementos nos autos capaz de
segurança;
desmerecer as conclusões do Perito, forçoso admitir que não houve
c) dispositivos de alarme existentes”.
descumprimento à Norma Regulamentadora NR-23, subitem 23.1
da Portaria 3214/78 do MTE, na forma da prova técnica.
Realizada prova pericial, o Perito Judicial apresentou o laudo e
anexos de fls. 184/194, com a seguinte conclusão:
Por todo o exposto, julga-se procedente o pedido formulado pela
parte Autora para declarar nulo o auto de infração nº 20.982.773-4
“Exmo. Dr. Juiz de Direito da 3º Vara do Trabalho de Montes Claros-
lavrado pelo MTE, determinando-se o cancelamento da inscrição da
MG, tendo em vista todos os argumentos técnicos anteriormente
dívida ativa sob o nº 60 5 19 003390-79 (cnf. inicial; fl. 3).
expostos, impõe-se concluir que de acordo com a Norma
Regulamentadora NR-23, subitem 23.1 da Portaria 3214/78 do
Como corolário, fica mantida a tutela de urgência concedida.
MTE, constatamos:
A infração em questão está relacionada com a empresa deixar de
2.4 - CUSTAS
adotar medidas de prevenção de incêndio, e /ou adotar medidas de
prevenção de incêndio em desacordo com a legislação estadual
Custas processuais, a cargo da União, que fica isenta na forma do
e/ou normas técnicas aplicáveis. Conforme apurado nas diligências
art. 790-A, I, da CLT.
periciais, na época da fiscalização do MTE, a empresa tinha o
projeto de combate e prevenção a incêndios aprovado pelo Corpo
2.5 - HONORÁRIOS PERICIAIS
de Bombeiros, possuía 48 equipamentos de combate e prevenção a
Sucumbente na pretensão objeto da perícia, compete à UNIÃO
incêndios tipo BC, CO e água pressurizada em atendimento ao
FEDERAL arcar com os pagamentos dos honorários periciais ora
subitem 23.1, da Norma Regulamentadora NR-23 da Portaria
fixados em R$1.000,00, em favor do Perito Leonardo Oliveira dos
3214/78 do MTE.
Anjos, considerando-se a complexidade da matéria, o grau de zelo
OBS: Conforme informações levantadas nas diligências periciais,
do profissional.
na época da fiscalização, o auditor fiscal verificou a presença de 01
extintor tipo BC pó químico de 20kg sobre rodas locado na pista de
A atualização monetária dos honorários periciais far-se-á em
gasolina com o prazo de validade vencida por 12 dias. Avaliando o
conformidade com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável
projeto de combate de prevenção a incêndio da empresa, apuramos
aos débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198, SDI/TST).
que este extintor está superdimensionado no local, não havendo a
necessidade do mesmo, pois nas ilhas de abastecimento de
2.6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
gasolina/Etanol já tinham instalados 03 extintores de incêndio tipo
Pó químico BC 6kg próximo de cada bomba de abastecimento. Ver
Nos termos do art. 5º da Instrução Normativa nº 27 do TST,
evidências em anexo ao laudo pericial.
mostram-se devidos os honorários sucumbenciais no caso em
Com os dados apurados e avaliados, fico á disposição de V.Exa.
exame.
para quaisquer esclarecimentos.” (fl. 190).
Em relação ao percentual aplicável, fixam-se os honorários
Instada a manifestar-se sobre o laudo técnico, a União Federal
advocatícios em 15% (quinze por cento), considerando-se o lugar
quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 197.
de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o
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