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TRT3 18/08/2020 -Fl. 9835 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 18/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3040/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Agosto de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

9835

fiscalização, continha a seguinte regra:
Saliente-se que o Expert nomeado neste processo trata-se de
“23.1. Todos os empregadores devem adotar medidas de

profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei

prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação

(Engenheiro de Segurança Trabalho) e que goza da inteira

estadual e as normas técnicas aplicáveis.

confiança do Juízo. Além disso, o Laudo Pericial foi elaborado de
acordo com técnica própria, após exame do estabelecimento,

23.1.1. O empregador deve providenciar para todos os

estudo da documentação acostada aos autos e subsidiado pelas

trabalhadores informações sobre:

informações obtidas durante a diligência.

a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;

Assim, em consonância com as conclusões expendidas no laudo

b) procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com

pericial - e inexistindo outros elementos nos autos capaz de

segurança;

desmerecer as conclusões do Perito, forçoso admitir que não houve

c) dispositivos de alarme existentes”.

descumprimento à Norma Regulamentadora NR-23, subitem 23.1
da Portaria 3214/78 do MTE, na forma da prova técnica.

Realizada prova pericial, o Perito Judicial apresentou o laudo e
anexos de fls. 184/194, com a seguinte conclusão:

Por todo o exposto, julga-se procedente o pedido formulado pela
parte Autora para declarar nulo o auto de infração nº 20.982.773-4

“Exmo. Dr. Juiz de Direito da 3º Vara do Trabalho de Montes Claros-

lavrado pelo MTE, determinando-se o cancelamento da inscrição da

MG, tendo em vista todos os argumentos técnicos anteriormente

dívida ativa sob o nº 60 5 19 003390-79 (cnf. inicial; fl. 3).

expostos, impõe-se concluir que de acordo com a Norma
Regulamentadora NR-23, subitem 23.1 da Portaria 3214/78 do

Como corolário, fica mantida a tutela de urgência concedida.

MTE, constatamos:
A infração em questão está relacionada com a empresa deixar de

2.4 - CUSTAS

adotar medidas de prevenção de incêndio, e /ou adotar medidas de
prevenção de incêndio em desacordo com a legislação estadual

Custas processuais, a cargo da União, que fica isenta na forma do

e/ou normas técnicas aplicáveis. Conforme apurado nas diligências

art. 790-A, I, da CLT.

periciais, na época da fiscalização do MTE, a empresa tinha o
projeto de combate e prevenção a incêndios aprovado pelo Corpo

2.5 - HONORÁRIOS PERICIAIS

de Bombeiros, possuía 48 equipamentos de combate e prevenção a

Sucumbente na pretensão objeto da perícia, compete à UNIÃO

incêndios tipo BC, CO e água pressurizada em atendimento ao

FEDERAL arcar com os pagamentos dos honorários periciais ora

subitem 23.1, da Norma Regulamentadora NR-23 da Portaria

fixados em R$1.000,00, em favor do Perito Leonardo Oliveira dos

3214/78 do MTE.

Anjos, considerando-se a complexidade da matéria, o grau de zelo

OBS: Conforme informações levantadas nas diligências periciais,

do profissional.

na época da fiscalização, o auditor fiscal verificou a presença de 01
extintor tipo BC pó químico de 20kg sobre rodas locado na pista de

A atualização monetária dos honorários periciais far-se-á em

gasolina com o prazo de validade vencida por 12 dias. Avaliando o

conformidade com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável

projeto de combate de prevenção a incêndio da empresa, apuramos

aos débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198, SDI/TST).

que este extintor está superdimensionado no local, não havendo a
necessidade do mesmo, pois nas ilhas de abastecimento de

2.6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

gasolina/Etanol já tinham instalados 03 extintores de incêndio tipo
Pó químico BC 6kg próximo de cada bomba de abastecimento. Ver

Nos termos do art. 5º da Instrução Normativa nº 27 do TST,

evidências em anexo ao laudo pericial.

mostram-se devidos os honorários sucumbenciais no caso em

Com os dados apurados e avaliados, fico á disposição de V.Exa.

exame.

para quaisquer esclarecimentos.” (fl. 190).
Em relação ao percentual aplicável, fixam-se os honorários
Instada a manifestar-se sobre o laudo técnico, a União Federal

advocatícios em 15% (quinze por cento), considerando-se o lugar

quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 197.

de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 155151

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