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TRT3 01/09/2020 -Fl. 6384 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 01/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3050/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Setembro de 2020

6384

concausa.

“por invalidez”, conforme comprovam os documentos Id. f751a28,

Durante diligência pericial, o reclamante relatou ter fogão de lenha

bem como de ressarcimento dos valores pagos a título de plano de

em sua residência, portanto, sendo necessário carregamento de

saúde, não havendo que se falar em vez que não há a suspensão

lenha.

do contrato de trabalho.

Sendo assim, a patologia mencionada NÃO POSSUI NEXO COM O

O requerimento de justiça gratuita e os honorários advocatícios já

LABOR, estando relacionada a patologia degenerativa e idade.

foram apreciados na sentença Id. 6b118f0.

No momento, encontra-se APTO ao labor com uma pequena
limitação (perda de força) em flexão do antebraço.” – fls. 298/299.
Determinada a realização de nova perícia, o perito Paulo César

III – DISPOSITIVO

Ferreira Almas concluiu que:
“Periciado exerceu atividades caracterizadas pela necessidade de
posturas e movimentos diversos, apresentou quadro de
SINDROIME DO MANGUITO ROTADOR ASSOCIADO A

Isto posto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos relativos ao

ARTROSE ACROMIO CLAVICULAR + RUPTURA DO TENDÃO DO

reconhecimento do acidente de trabalho, pagamento de reparação

BICEPS BILATERAL, sem nexo de causalidade ou de

por danos materiais e morais, restabelecimento do plano de saúde,

concausalidade com o trabalho.

bem como de reembolso dos valores pagos a este título, e da

Foi considerado apto para o trabalho.” – fl. 443.

indenização do valor do seguro de acidente de trabalho (itens 3, 4, 9

Em resposta aos quesitos das partes, os peritos ratificaram as

e 10 do rol dos pedidos da inicial), formulados por EVERIANO DA

conclusões periciais.

PAZ (reclamante) em face da ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA DO

Vale destacar que a confissão ficta da reclamada por

ALTO PARAOPEBA - AEA (reclamada).

desconhecimento dos fatos pelo preposto (súmula 74 do C. TST),

Os demais pedidos foram julgados na sentença Id. 6b118f0 (fls.

em nada interfere. Foi designada a realização de duas perícias,

455/468), a qual fica mantida integralmente.

ambas chegando à mesma conclusão.

Tudo, nos exatos termos da fundamentação, que passa a integrar

Saliente-se que a matéria é eminentemente técnica e já havia prova

este dispositivo, como se aqui estivesse transcrita.

constituída nos autos (perícia médica), realizada para avaliação da

Custas pelo autor no valor de R$ 16.000,00, calculadas sobre R$

ocorrência do acidente e da perda da capacidade laborativa do

800.000,00, valor atribuído à causa. Isento.

reclamante.

Intimem-se as partes.

Em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em

Nada mais.

decorrência do princípio do livre convencimento motivado (art. 371

CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 31 de agosto de 2020.

do CPC), acolho as duas conclusões, vez que decorrem de
elucidativos trabalhos dos auxiliares do juízo, que abordaram

EDNALDO DA SILVA LIMA

aspectos fundamentais ao deslinde da questão, mormente quando a

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

parte interessada não logrou êxito em infirmá-los. Ademais, não há
nada nos autos que permita negar valor às conclusões a que
chegaram os peritos.
Portanto, acompanhando a conclusão do perito médico, reconheço
que a reclamante é portador de síndrome do manguito rotador
associado a artrose acromio clavicular com ruptura do tendão do
biceps bilateral, não havendo nexo causal/concausal com a
ocorrência de um suposto acidente de trabalho, tampouco com as
atividades desempenhadas na reclamada.
Por essa razão, julgo improcedentes todos os pedidos
indenizatórios formulados na presente ação, bem como os relativos
ao seguro de vida.
Também indefiro os pedidos de manutenção do plano de saúde, vez
que a aposentadoria do reclamante foi concedida “por idade” e não

Código para aferir autenticidade deste caderno: 155773

Processo Nº ATOrd-0010235-56.2017.5.03.0055
AUTOR
JOAO MOREIRA FILHO
ADVOGADO
Antônio Braga de Oliveira(OAB:
55614/MG)
RÉU
REAL TURISMO TRANSPORTES
RODOVIARIOS LTDA - ME
ADVOGADO
LAERCIO PALOMBA BATISTA(OAB:
68996/MG)
RÉU
CSN MINERACAO S.A.
ADVOGADO
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI
XAVIER(OAB: 101293/MG)
RÉU
REAL TRANSPORTES
RODOVIARIOS E FRETAMENTOS
LTDA - ME
ADVOGADO
GUSTAVO CESAR GONZAGA
EVANGELISTA(OAB: 164426/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO MOREIRA FILHO

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