3069/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Setembro de 2020
ADVOGADO
EDMUNDO COSTA VIEIRA(OAB:
73296/MG)
embargos de declaração opostos pela reclamada; no mérito, sem
divergência, negou-lhes provimento. LUCILDE D'AJUDA LYRA DE
ALMEIDA-Relatora.
730
Intimado(s)/Citado(s):
- IEDUC - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA S/A
BELO HORIZONTE/MG, 29 de setembro de 2020.
MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº ROT-0010807-73.2019.5.03.0109
Relator
Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
RECORRENTE
PRISCILLA BOLIVAR MOREIRA
MENICUCCI
ADVOGADO
LUIZ GUSTAVO MOTTA
PEREIRA(OAB: 58484/MG)
RECORRENTE
JANDEIR PIRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MURILO FACIO BICALHO(OAB:
54479/MG)
RECORRIDO
PRISCILLA BOLIVAR MOREIRA
MENICUCCI
ADVOGADO
LUIZ GUSTAVO MOTTA
PEREIRA(OAB: 58484/MG)
RECORRIDO
JANDEIR PIRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MURILO FACIO BICALHO(OAB:
54479/MG)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA TR - IPCA-E. Em recente decisão na ADC nº 58, em 27/06/2020, o
Ministro Gilmar Mendes, do Excelso STF, concedeu liminar, para
determinar a "suspensão do julgamento de todos os processos em
curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação
dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela
Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91".
Posteriormente, na data de 1º/07/2020, em decisão que apreciou o
recurso de Agravo de Instrumento interposto em 03.06.2020 pela
Procuradoria-Geral da República (ADC 58 MC-AGR / DF) o referido
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILLA BOLIVAR MOREIRA MENICUCCI
Ministro deliberou: "A medida cautelar deferida na decisão agravada
não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco
a produção de atos de execução, adjudicação e transferência
patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois
índices de correção. A controvérsia sobre eventuais valores
compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e
ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira
do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o
Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada,
pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito
analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos
desta ADC." Diante disso, para a correção monetária dos créditos
embargos de declaração opostos pela reclamada; no mérito, sem
trabalhistas deve ser aplicada a TR, restando assegurado o direito
divergência, negou-lhes provimento. LUCILDE D'AJUDA LYRA DE
do exequente a eventuais diferenças decorrentes do IPCA-E, após
ALMEIDA-Relatora.
o julgamento definitivo da ADC n. 58, pelo STF. ACÓRDÃO: O
BELO HORIZONTE/MG, 29 de setembro de 2020.
Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão
Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente
MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição
interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Custas, na forma da lei. JORGE BERG DE MENDONÇA-Relator.
Processo Nº AP-0000014-78.2014.5.03.0003
Relator
Jorge Berg de Mendonça
AGRAVANTE
IEDUC - INSTITUTO DE EDUCACAO
E CULTURA S/A
ADVOGADO
PAULO ALFREDO BRAGA(OAB:
184226/MG)
ADVOGADO
Christianne Pacheco Antunes de
Carvalho(OAB: 71943/MG)
ADVOGADO
Rodolfo Henriques do Nazareno
Miranda(OAB: 62601/MG)
ADVOGADO
ANDRE LOUREIRO SILVA(OAB:
85431/MG)
AGRAVADO
LIVIA RIBEIRO BORGES
LAZZAROTTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157058
BELO HORIZONTE/MG, 29 de setembro de 2020.
MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
Processo Nº AP-0000014-78.2014.5.03.0003
Relator
Jorge Berg de Mendonça
AGRAVANTE
IEDUC - INSTITUTO DE EDUCACAO
E CULTURA S/A
ADVOGADO
PAULO ALFREDO BRAGA(OAB:
184226/MG)