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TRT3 10/11/2020 -Fl. 6612 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 10/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3097/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Novembro de 2020

6612

Bahamas Shopping; que a praça foi isolada, mas mantiveram o

Mineiro e depois saiu e a reclamante continuou lá; que todos

atendimento respeitando a distância dos clientes; que a reclamada

utilizavam uniforme do Toque Mineiro; que não sabe se

funcionou para retirada na loja ou delivery; que os clientes não

assinaram a CTPS da reclamante e não assinaram a CTPS da

podiam se alimentar na praça de alimentação ou dentro do

depoente; que não sabe quando a reclamante saiu do Toque

restaurante; que todos os funcionários tem acesso aos números de

Mineiro; que a reclamante estava trabalhando de forma fixa,

telefone da empresa, do Daniel e da mãe dele; que sempre foram

não estava cobrindo folgas de ninguém no Toque Mineiro; que

disponibilizados para todos; que pelo que foi falado para a

quem deu emprego para a depoente foi a Maria de Fátima e o

depoente, a reclamante passou a trabalhar no restaurante ao

marido dela, ambos do Toque Mineiro; que quando a depoente

lado, Toque Mineiro; que a depoente já viu a reclamante

começou a trabalhar na reclamada, a reclamante já trabalhava

entrando e saindo do Toque Mineiro e além disso manteve

lá; que não sabe porque a reclamante foi dispensada da

contato com ela nos primeiros dias após a demissão dela da

reclamada; que a reclamante não foi cobrir férias de ninguém

reclamada; que via a reclamante 3 a 5 vezes por semana,

no Toque Mineiro, foi trabalhar como auxiliar de cozinha; que a

durante o período em que ela trabalhou para o Toque Mineiro,

depoente também foi trabalhar de forma fixa no Toque Mineiro,

embora a reclamante trabalhasse no turno da manhã e a

mas reclamou da falta de folgas e não gostaram; que não tem

depoente no turno da tarde/noite; que a reclamada fica a 12/15

nenhuma desavença com a reclamante, nem com o Toque

metros do Toque Mineiro; que a depoente trabalhava em escala

Mineiro." Nada mais. (destaques nossos)

de 6x1, a partir das 16:30h e com a pandemia passou a

Compulsando os autos, verifico que restou comprovado que a

trabalhar em escala de 12x36, a partir das 9h; que o Shopping

Reclamante estava grávida ao ser dispensada sem justa causa pela

Bahamas tem o supermercado Bahamas; que a depoente

Reclamada, com aviso prévio indenizado, aos 23/12/2019 (TRCT

chegava ao trabalho com certa antecedência e a reclamante

ID. 948e359 - Pág. 1). Veja, inicialmente, o teste positivo de

saía com um pouquinho de atraso e por isso se encontravam;

gravidez de 24/03/2020 (ID. 8f35785 - Pág. 1), o cartão de gestante

que a reclamante fazia compras no Bahamas do complexo

da Reclamante (ID. 4f1c08f - Pág. 1), bem como o resultado do

onde ficava a reclamada; que sabia que a reclamante estava

exame de ultrassom obstétrico datado aos 15/04/2020, indicando

saindo do trabalho porque ela usava uniforme também para o

gestação de aproximadamente 22 semanas, ou seja, gestação

Toque Mineiro." Nada mais.(destaques nossos)

desde aproximadamente 14/11/2019 (ID. e33c7de - Pág. 1). Na

Primeira testemunha da reclamada (nestes autos), senhora

verdade, tal fato sequer é objeto de discussão entre as partes.

Tatiana Aparecida do Nascimento. Depoimento: "que trabalhou para

Lado outro, o ponto de discussão é, em síntese, a responsabilidade

a reclamada por cerca de 8 meses, até janeiro de 2020, inicialmente

(ou não) da Reclamada pelo período estabilitário da Reclamante,

na função de atendente, passando a caixa; que trabalhou junto

uma vez que a ex empregadora, inicialmente, não sabia da

com a reclamante; que a reclamante foi dispensada primeiro;

gestação e também porque a Reclamante trabalhou para outra

que a reclamante saiu em dezembro; que a reclamante

empregadora nesse interregno (entre sua dispensa sem justa causa

trabalhou no restaurante Toque Mineiro; que a reclamante

pela Reclamada e a descoberta da gravidez).

embora já tivesse saído da empresa, participou do amigo

Primeiramente, importante ressaltar que todos estes pontos foram

oculto dos funcionários que foi no final de dezembro, por volta

demonstrados nos autos: é verdade que a reclamada, a princípio,

do dia 23; que no dia do amigo oculto a reclamante pediu

não sabia da gravidez (uma vez que sequer a Reclamante sabia) e

emprego no Toque Mineiro e o proprietário disse que ela

é verdade também que a Reclamante trabalhou para outra empresa

poderia começar na quinta; que logo depois a reclamante

(Restaurante Toque Mineiro) após ter sido dispensada sem justa

começou a trabalhar como auxiliar de cozinha no Toque

causa pela Reclamada, ainda que como autônoma diarista.

Mineiro; que depois a depoente saiu da reclamada; que a depoente

Entretanto, também é verdade que nada disso importa para que a

por volta de fevereiro também entregou seu currículo no Toque

Reclamante gestante tenha assegurado o seu direito à garantia de

Mineiro, porém em outra unidade, tendo sido chamada para

emprego e à estabilidade provisória, direito este que, além de

trabalhar como auxiliar de cozinha; que a depoente foi trabalhar na

proteger a trabalhadora gestante, protege também o nascituro.

mesma unidade do Toque Mineiro que a reclamante e que quando

Dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

isso aconteceu a reclamante já estava trabalhando como cozinheira;

(artigo 10, inciso II, 'b', do ADCT):

que a cozinheira do local foi transferida para outra unidade; que a

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere

depoente trabalhou por uns 15 dias com a reclamante no Toque

o art. 7º, I, da Constituição:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 158955

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