3121/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2020
17665
RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
27.01.2020.
Processo Nº ATOrd-0010525-30.2019.5.03.0046
AUTOR
ADAILDE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
PALOMA MOREIRA NEVES(OAB:
187725/MG)
ADVOGADO
CAMILA VIEIRA ALVES
RODRIGUES(OAB: 16834/ES)
RÉU
MARIELA ALVES LOPES
FERNANDES
ADVOGADO
DWYLIO ROCHA LOPES(OAB:
115819/MG)
RÉU
MOACIR FERNANDES FILHO
ADVOGADO
DWYLIO ROCHA LOPES(OAB:
115819/MG)
TERCEIRO
RECEITA FEDERAL DO BRASIL INTERESSADO
AGENCIA ALMENARA
Certifico em 14.12.2020
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34fac19
proferida nos autos.
CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, a ausência de valores disponíveis
em conta judicial vinculada a estes autos, para o atendimento no
disposto no §2º do art. 6º da Resolução Conjunta GP/GCR 136 de
Sheila O. Piloto Galvão
SENTENÇA
- MARIELA ALVES LOPES FERNANDES
- MOACIR FERNANDES FILHO
Vistos.
Convalido a certidão supra, embora não assinada digitalmente.
Analisando os autos, verifica-se que o débito é exclusivamente
PODER JUDICIÁRIO
previdenciário, no importe de R$ 318,73.
JUSTIÇA DO TRABALHO
O Ministério da Fazenda, visando não acionar a máquina
administrativa para recebimento em favor da União de quantias de
pequeno valor, editou a Portaria 582/13, de 11/12/2013,
desobrigando-se dos atos de execução de créditos iguais ou
inferiores a R$20.000,00 (vinte mil reais), dispensando, inclusive,
sua manifestação nesses casos.
Verifica-se nos autos que foram esgotados os meios executivos
para satisfação da dívida previdenciária, sem sucesso.
Pontue-se que não consta dos autos garantia útil à satisfação do
crédito previdenciário, muito embora este Juízo tenha envidado atos
expropriatórios em desfavor da executada, tais como BACENJUD
eRENAJUD, sendo tais medidas ineficazes à quitação da verba
previdenciária.
Assim, não se vislumbra razoável prosseguir, com repetição dos
atos executivos que se revelarão mais onerosos que o valor que se
objetiva arrecadar.
Diante do exposto e em atenção aos princípios da economia
processual e da razoabilidade, deixo de prosseguir na execução das
contribuições previdenciárias, extinguindo-a, neste aspecto.
Dispensada a intimação da Procuradoria Federal, haja vista o
disposto na Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
Após, arquivem-se os autos definitivamente, inclusive intimando as
partes para, caso queiram, armazenarem os dados eletrônicos em
assentamento próprio.
ALMENARA/MG, 14 de dezembro de 2020.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a8fe81
proferida nos autos.
CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, a ausência de valores disponíveis
em conta judicial vinculada a estes autos, para o atendimento no
disposto no §2º do art. 6º da Resolução Conjunta GP/GCR 136 de
27.01.2020.
Certifico em 14.12.2020
Sheila O. Piloto Galvão
SENTENÇA
Vistos.
Convalido a certidão supra, embora não assinada digitalmente.
Analisando os autos, verifica-se que o débito é exclusivamente
previdenciário, no importe de R$ 310.00.
O Ministério da Fazenda, visando não acionar a máquina
administrativa para recebimento em favor da União de quantias de
pequeno valor, editou a Portaria 582/13, de 11/12/2013,
desobrigando-se dos atos de execução de créditos iguais ou
inferiores a R$20.000,00 (vinte mil reais), dispensando, inclusive,
sua manifestação nesses casos.
Verifica-se nos autos que foram esgotados os meios executivos
para satisfação da dívida previdenciária, sem sucesso.
Pontue-se que não consta dos autos garantia útil à satisfação do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160571