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TRT3 03/03/2021 -Fl. 2522 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 03/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3174/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Março de 2021

ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

2522

LUCIANA URSULA CARVALHO DE
FREITAS(OAB: 110457/MG)
PATRICIA CORREA E SILVA

RÉU
Intimado(s)/Citado(s):

PODER JUDICIÁRIO

- CONSTRUTORA RODRIGO MOREIRA LTDA - ME

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3138d29
proferida nos autos.
SENTENÇA
I – RELATÓRIO

Fica o(a) destinatário(a) acima identificado(a) INTIMADO(A) a vista,

RICARDO ARAGAO MARQUES, qualificado na inicial, ajuizou a

pelo prazo de 05 dias, das peças e documentos digitalizados e

presente reclamação trabalhista em face de MEDEIROS &

juntados ao PJe pelo exequente,para conferência e manifestação

SANTANA REPRESENTACOES LTDA, alegando, em suma,

acerca de eventual desconformidade na digitalização, devendo

quefoi admitido em 08/03/2015, muito embora sua carteira tenha

anexar as peças acaso faltantes, bem como sobre o interesse em

sido anotada somente em 01/04/2016,pugnando pelo

obter guarda de algum documento que tenham anexado aos autos

reconhecimento do vínculo de emprego referente ao período não

físicos, sob pena de preclusão.Os documentos deverão ser

anotado, bem como pelo pagamento das verbas trabalhista que lhe

inseridos no PJE, observando-se o formato PDF/A, a exata ordem

foram sonegadas ao rescindir seu contrato de trabalho. Invocou

cronológica de produção e classificação das peças e dos

descumprimento de direitos trabalhistas e de preceitos

documentos ("Descrição" e "Tipo de Documento")correspondente ao

legais/contratuais. Formulou os pedidos indicados no rol de ID

conteúdo do arquivo, a orientação visual correta(horizontal ou

4650302, p. 8-10. Atribuiu à causa o valor de R$93.581,90. Anexou

vertical) e a resolução adequada, que tornem legíveis os

documentos.

documentos, na forma do art. 22, da Resolução 136/2014do

Na primeira audiência, a reclamada efetuou o pagamento do valor

CSJT.Registro que, por uma falha do sistema PJe, painel antigo, o

de R$1.940,00 que reconheceu como devido ao reclamante.

do processo completo pode apresentar as peças fora da download

Rejeitada a conciliação quanto aos demais pedidos, foi recebida a

ordem, devendo a parte visualizar as peças digitalizadas

defesa da ré (ID e981759).

integralmente dos autos físicos, de forma individual, a partir da

Defesa escrita no ID 359997b, por meio da qual a reclamada

certidão de anexação das peças, por meio da ferramenta "Baixar

contestou, no mérito, os pedidos formulados. Anexou documentos.

documentos filtrados".

Manifestação sobre a defesa e documentos no ID 1b4d5ad.

BELO HORIZONTE/MG, 02 de março de 2021.

Na audiência em prosseguimento, foram dispensados os
depoimentos pessoais das partes e foram ouvidas duas

ANA PAULA SANTOS GUILHERME

testemunhas. As partes declararam que não tinham outras provas a

Assessor

produzir. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais
escritas. Rejeitada a última tentativa de conciliação.

Processo Nº ATOrd-0010897-57.2019.5.03.0020
AUTOR
RICARDO ARAGAO MARQUES
ADVOGADO
MARIA INES VASCONCELOS
RODRIGUES DE OLIVEIRA
TONELLO(OAB: 61865/MG)
ADVOGADO
FLAVIO HENRIQUE VALERIANO DE
CARVALHO(OAB: 140746/MG)
RÉU
MEDEIROS & SANTANA
REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO
JOAO SOARES PACHECO(OAB:
57718/MG)
TESTEMUNHA
GUILHERME MURCA DOS SANTOS
TAVARES
TESTEMUNHA
ANDRE LUIZ BERNARDES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MEDEIROS & SANTANA REPRESENTACOES LTDA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 163695

É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTOS
DIREITO INTERTEMPORAL
Destaco que a Lei n. 13.467/2017 deve ser aplicada desde a data
do início da sua vigência, eis que as leis possuem aplicação
imediata, tão logo decorrida a vacatio legis. Rejeito, assim, os
argumentos veiculados no item "II- DIREITO INTERTEMPORAL"
constante na petição inicial.
PROTESTOS
Mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões proferidas
em audiência (ID. 24fe705 - Pág. 2) em face das quais as partes

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