3174/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e
federal invocados.
provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase
O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos
processual, à luz da Súmula nº 126 do TST.
preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é
Inexiste afronta ao inciso LIV do art. 5º da CR, porquanto o princípio
eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria
do devido processo legal foi assegurado à recorrente, que, até
letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões
A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza
controvertidas.
o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas
E a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal,
deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea
que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza
"a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista.
diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a
recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
admissibilidade do recurso de revista.
Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
Recurso de: JANE MACEDO SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
BELO HORIZONTE/MG, 02 de março de 2021.
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 24/11/2020;
recurso de revista interposto em 04/12/2020), dispensado o preparo,
sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, cabe ao Tribunal Superior do
Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
jurídica.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
Material / Doença Ocupacional
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF,
tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador(a) do Trabalho
Processo Nº ROT-0010824-26.2019.5.03.0072
Relator
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
RECORRENTE
JANE MACEDO SILVA
ADVOGADO
FILLIPE ANDRE SOUZA
FREITAS(OAB: 119584/MG)
ADVOGADO
JOSE DUTRA DIAS FILHO(OAB:
148948/MG)
RECORRENTE
LUIZ TOSHIO OYAMADA
ADVOGADO
CASSIA MARIZE HATEM
GUIMARAES(OAB: 59724/MG)
ADVOGADO
JOSE ANTONIO DA SILVA(OAB:
37535/MG)
ADVOGADO
JOSMAR SOARES(OAB: 40233/MG)
RECORRIDO
LUIZ TOSHIO OYAMADA
ADVOGADO
CASSIA MARIZE HATEM
GUIMARAES(OAB: 59724/MG)
ADVOGADO
JOSE ANTONIO DA SILVA(OAB:
37535/MG)
ADVOGADO
JOSMAR SOARES(OAB: 40233/MG)
RECORRIDO
JANE MACEDO SILVA
ADVOGADO
FILLIPE ANDRE SOUZA
FREITAS(OAB: 119584/MG)
ADVOGADO
JOSE DUTRA DIAS FILHO(OAB:
148948/MG)
PERITO
LEANDRO DIAS DE GODOY MAIA
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Em relação ao tópico "danos materiais - fixação da indenização capacidade laborativa", inclusive quanto à suposta incapacidade
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ TOSHIO OYAMADA
total durante o afastamento previdenciário, indenização em parcela
única / redutor / minoração e redutor / não incidência sobre as
parcelas vincendas, considerando as premissas fático-jurídicas
PODER JUDICIÁRIO
delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e
JUSTIÇA DO
direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163695