3196/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1145
A determinação de adoção do referido procedimento, ao garantir o
de abuso da personalidade, como exposto, visando coibir tentativas
direito de defesa ao sócio, deixa clara a intenção do Legislador em
de fraude e má-fé por parte dos integrantes da empresa.
vedar a desconsideração da personalidade jurídica pelo mero
A autonomia da pessoa jurídica visa assegurar também os
inadimplemento da dívida pela empresa, como vinha sendo feito na
princípios constitucionais econômicos, garantindo a livre iniciativa,
esfera trabalhista, o que dispensaria qualquer produção de provas.
além do direito de propriedade, o que só reforça a conclusão de que
Portanto, não é mais admissível a aplicação subsidiária da Teoria
a desconsideração da personalidade jurídica deve ser medida
Menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no
excepcional, não podendo atingir o patrimônio pessoal de sócios e
CDC ao processo do trabalho, eis que esta não se harmoniza com
administradores que tenham atuado com boa-fé na administração
as novas regras procedimentais da CLT.
dos negócios, sem qualquer abuso ou intenção de lesar credores.
Pelo exposto, para desconsideração da personalidade jurídica faz-
No aspecto, ao contrário dos fundamentos expostos pelo d. Juízo
se necessário o preenchimento dos pressupostos legais a autorizar
de Origem, d.v., o entendimento mais recente desta d. Turma se dá
a responsabilização dos sócios e administradores, conforme
no sentido de que o mero inadimplemento da empresa Devedora
previsto no art. 50 do CC:
não implica concluir pela culpa automática dos sócios.
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
Assim, repete-se, considerando que, no caso em tela, não há
pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz,
qualquer prova de abuso por parte dos sócios Carlos Roberto Reis
a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber
Abreu, Claudio Renato Souza Abreu, Rodrigo De Souza Abreu e
intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e
Stael Rocha Moss, dou provimento ao apelo para determinar a
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
exclusão dos mesmos da lide."
particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica
Certifico que o presente expediente será disponibilizado no DEJT
beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada
de 07/04/2021 (publicado no primeiro dia útil subsequente).
pela Lei nº 13.874, de 2019)
Dou fé.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a
utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e
BELO HORIZONTE/MG, 07 de abril de 2021.
para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela
Lei nº 13.874, de 2019)
RUBENS PEREIRA DE ASSIS
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação
de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº
13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou
do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de
2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas
contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente
Processo Nº AP-0010343-11.2015.5.03.0167
Relator
Emília Lima Facchini
AGRAVANTE
CARLOS ROBERTO REIS ABREU
AGRAVANTE
RODRIGO DE SOUZA ABREU
AGRAVANTE
CLAUDIO RENATO SOUZA ABREU
AGRAVANTE
STAEL ROCHA MOSS
AGRAVADO
INACIO AMANCIO RAGGI PEREIRA
ADVOGADO
LEONARDO NUNES FONSECA(OAB:
82381/MG)
insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO RENATO SOUZA ABREU
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)"
Assim, nos termos do dispositivo supracitado, exige-se prova de
abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade ou pela confusão patrimonial, para que seja autorizada a
PODER JUDICIÁRIO
inclusão dos sócios na execução, o que não foi observado no caso
JUSTIÇA DO
em tela.
Cediço que a personalidade da pessoa jurídica não se confunde
com a de seus sócios e administradores, portanto, via de regra, não
podem os bens pessoais destes serem atingidos por dívidas
contraídas por aquela, sob pena de desvirtuar a própria natureza e
autonomia da pessoa jurídica. A exceção é feita apenas nos casos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165117
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: