3228/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
8416
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67aad2d
INTIMAÇÃO
proferido nos autos.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d68f7f
Conclusão
proferida nos autos.
Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS, ao MM. Juiz do
Conclusão
Trabalho.
Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS, ao MM. Juiz do
Montes Claros, 20 de maio de 2021.
Trabalho.
Servidora Aline Ruas de Queiroz Espíndola
Montes Claros, 20 de maio de 2021.
Despacho
Servidora Aline Ruas de Queiroz Espíndola
Vistos etc.
Despacho
Dê-se ciência ao reclamante da transferência bancária efetivada em
Vistos etc.
10/05/2021, conforme comprovante de ID 65a5ba4, pelo prazo de
Pleiteia o exequente em sua manifestação de ID bd3cafd, a
05 dias.
declaração de fraude a execução com relação à alienação dos
Ato contínuo, intime-se a reclamada para efetuar o pagamento do
semoventes noticiados na Ficha Sanitária Animal juntada no ID
débito remanescente, também no prazo de 05 dias.
1cbb027, efetuada pelo executado LAUDY CEZAR URCINE DE
MONTES CLAROS/MG, 20 de maio de 2021.
ALMEIDA em 16/04/2021.
JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0000019-66.2015.5.03.0100
AUTOR
HELOI ALVES E ARAUJO
ADVOGADO
ELAINE XAVIER CARPEGIANI(OAB:
147858/MG)
RÉU
COLEGIO E FACULDADES
BIOTECNICO LTDA - EPP
ADVOGADO
JOSE ADELCIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 106979/MG)
RÉU
MIRTES TEREZINHA CAPUCHINHO
COSTA
RÉU
ANTONIO ERICKSON RIBEIRO
RÉU
CAPACITAR EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA - ME
RÉU
SILVANDIRA URCINE DE ALMEIDA
RÉU
ANDREIA JORGE DA SILVA
RÉU
IESC-INSTITUTO EDUCACIONAL
SANTA CRUZ LTDA - ME
ADVOGADO
FERNANDA FAGUNDES VELOSO
LANA(OAB: 76832/MG)
RÉU
WILLKER MHASPOLY CAPUCHINHO
COSTA
RÉU
NELSON ALEXANDRE TEIXEIRA DA
SILVA
RÉU
KARL MULLER CAPUCHINHO
COSTA
RÉU
ANIBAL RIBEIRO JUNIOR
RÉU
EDNILDA RODRIGUES CORDEIRO
TEIXEIRA
RÉU
LAUDY CEZAR URCINE DE ALMEIDA
TERCEIRO
SICOOB - AGÊNCIA 4092
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- HELOI ALVES E ARAUJO
Razão assiste ao reclamante.
Preceitua o artigo 792, inciso IV, do N CPC, subsidiariamente
aplicável ao Processo do Trabalho (CLT, artigo 769), que se
considera em fraude à execução a alienação ou oneração de bens
quando já correr contra o devedor demanda capaz de reduzí-lo à
insolvência.
Pois bem.
Na hipótese em apreço, os documentos juntados aos autos
demonstram à saciedade que os semoventes em questão
pertenciam ao executado LAUDY CEZAR URCINE DE ALMEIDA. O
documento de ID 1cbb027, emitido pelo Instituto Mineiro de
Agropecuária - IMA, demonstra a alienação/transferência do
rebanho de 61(sessenta e um) bovinos, em 16/04/2021 para a
Fazenda Riacho Acima, no Município de Francisco Sá/MG.
Vale dizer que à época da transferência o executado já figurava no
polo passivo da demanda.
Assim, resta demonstrado que quando da transferência já se
encontrava em curso a presente demanda, suficiente para alterarlhe o patrimônio e reduzi-lo à insolvência.
Pelo exposto, tendo em vista a fraude à execução perpetrada,
impõe-se reconhecer a ineficácia, perante o exequente.
Intime-se o exequente para informar, no prazo de 10 dias, a
localização dos bens supracitados, para posterior expedição do
competente mandado de penhora e avaliação.
Registre-se que a presente decisão, bem como a petição de ID
bd3cafd, deverão permanecer em sigilo, a fim de garantir a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167133