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TRT3 24/05/2021 -Fl. 6495 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 24/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3229/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Maio de 2021

6495

pelo regime de competência, observando-se ainda a regra contida

SJ2, a chave de conectividade e as guias CD/SD, sob pena de

no § único do artigo 876 da CLT. Ficam autorizados os descontos

indenização substitutiva compensatória em caso de falta de entrega

sobre os créditos da parte Autora relativamente à contribuição do

(Súmula nº 389, II, do TST) e/ou a inviabilização ao recebimento do

empregado. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que

benefício do seguro-desemprego junto ao órgão competente, por

todas as verbas deferidas em benefício da parte autora na presente

culpa patronal.

decisão possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no

Julgo improcedentes os demais pedidos.

artigo 28, § 9º, da Lei Federal 8.212/91.

Liquidação por cálculos.

IMPOSTO DE RENDA

Juros e correção monetária na forma da fundamentação.

Dos créditos reconhecidos à parte Autora, excluindo os juros de

Concedo à parte Autora os benefícios da assistência judiciária

mora, as contribuições previdenciárias e as verbas não tributáveis,

gratuita.

devem ser calculadas, recolhidas e comprovadas nos autos as

Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação

importâncias devidas a título de imposto de renda retido na fonte,

supra.

DEVENDO SER OBSERVADO O QUANTO DISPOSTO NO

Custas pela reclamada, no valor de R$100,00 calculadas sobre o

ARTIGO 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/88, com redação dada pelo artigo

valor da condenação, ora arbitrada em R$5.000,00, apenas para os

44, da Lei 12.350/2010.

fins de direito.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Intimem-se as partes.

A litigância de má-fé exige prova inequívoca de que a parte tenha
alterado a verdade dos fatos ou usado o processo para a obtenção
do fim ilícito, hipóteses que não se verificaram nos autos.
Indefiro o requerimento.

SETE LAGOAS/MG, 22 de maio de 2021.
FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA

DISPOSITIVO

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Diante do acima fundamentado, rejeito a preliminar de inépcia
arguida, e, no mérito, julgo procedentes, em parte, os pedidos
deduzidos na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por JOÃO
BATISTA ALVES DE SOUZA para condenar R & R ENGENHARIA

Processo Nº ConPag-0010855-14.2020.5.03.0039
CONSIGNANTE
JOAO BATISTA VASCONCELOS - ME
ADVOGADO
NATALIA ALVES DE AZEVEDO(OAB:
139042/MG)
CONSIGNATÁRIO
IGOR SOARES RAMOS

nos seguintes títulos em prol da parte Autora, nos termos e limites
da fundamentação:

Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA VASCONCELOS - ME

- aviso prévio indenizado (30 dias); férias proporcionais (1/12),
acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional (5/12); FGTS relativo ao
período contratual, incidindo, também, sobre o 13º salário e aviso
prévio indenizado, mais a multa de 40% sobre o montante

PODER JUDICIÁRIO

depositado;

JUSTIÇA DO

- multa do art. 477, §8º da CLT.
As horas extras pagas deverão integrar a base de cálculo do aviso
prévio indenizado, 13º salário e férias com 1/3 deferidos nesta
sentença.
A reclamada a retificar a data de saída na CTPS para constar o dia

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01be4b3
proferida nos autos.
RELATÓRIO

03/2/2020, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em
julgado desta decisão. Para tanto, deverá a parte Reclamante ser
intimada para apresentar sua CTPS em juízo em 05 dias. Após,
intime-se a Ré para anotar em 05 dias, sob pena de multa diária de
R$50,00 até o total de R$3.000,00, revertida para a parte Autora.
Tudo sem prejuízo da obrigação ser suprida pela Secretaria da
Vara, com imediato ofício à SRT (art. 38 da CLT).
A Ré deverá, ainda, entregar à parte Autora o TRCT, com código

Código para aferir autenticidade deste caderno: 167210

JOAO BATISTA VASCONCELOS - ME ajuizou a presente ação de
consignação em pagamento em face de IGOR SOARES RAMOS,
ambos qualificados nos autos. A parte Autora alegou suas razões e
requereu suas pretensões. Pugnou pela procedência dos pedidos.
Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$
270,13.
Juntou documentos.

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