3315/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021
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notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º
Intimado(s)/Citado(s):
do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
- ERLANDES VIEIRA SANTOS
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
Ademais, a tese adotada pela Turma, no sentido de ser devido o
adicional de periculosidade aos aeroviários que desempenham suas
atividades em áreas de risco, expostos aos agentes inflamáveis
PODER JUDICIÁRIO
durante o abastecimento de aeronaves, está de acordo com a
JUSTIÇA DO
iterativa jurisprudência do TST, conforme se depreende dos
seguintes julgados, dentre vários: (RR - 1001459-52.2017.5.02.0322
, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ad3557
proferida nos autos.
Recurso de: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 16/03/2021,
decisão dos embargos de declaração publicada em 22/06/2021;
recurso de revista interposto em 26/03/2021, ratificado em 02
/07/2021), devidamente preparado (depósito recursal - ID. 544108c;
custas - ID. 63d5bc6), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Transcendência
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário /
Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Periculosidade
Duração do Trabalho / Horas Extras
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF,
tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
O deslinde da controvérsia acerca da equiparação salarial, adicional
de periculosidade e horas extras transpõe os limites da literalidade
dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em
discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar
Julgamento: 26/08/2020, 3 ª Turma, Data de Publica çã o: DEJT
28/08/2020); (RR - 1001737-98.2013.5.02.0320 , Redator Ministro:
Jos é Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 20/06/2018, 2 ª
Turma, Data de Publica çã o: DEJT 10/08/2018); (AIRR - 100054228.2015.5.02.0702 , Relator Ministro: Antonio Jos é de Barros
Levenhagen, Data de Julgamento: 17/05/2017, 5 ª Turma, Data de
Publica çã o: DEJT 19/05/2017); (RR - 109-27.2013.5.14.0007 ,
Relatora Ministra: K á tia Magalh ã es Arruda, Data de Julgamento:
26/08/2015, 6 ª Turma, Data de Publica çã o: DEJT 28/08/2015);
(AIRR-11704-63.2015.5.01.0282, 7 ª Turma, Relator Ministro
Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/10/2020).
Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão
recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, não se
vislumbra possível violação a disposições de lei federal (§ 7º do art.
896 da CLT e Súmula nº 333 do TST).
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
Súmula 126 do TST.
Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma
adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da
recorrente.
Ainda em relação às horas extras, não há falar em contrariedade à
Súmula 338 do TST, diante dos seguintes fundamentos adotados
pela Turma:
Considerando que a reclamada não juntou os cartões de ponto do
reclamante, mostra-se correta a presunção de veracidade das
jornadas declinadas na inicial declarada pelo Juízo de primeiro grau
e, por consequência, as jornadas constantes dos itens "a" a "c" da
sentença, bem como os horários relativos à participação em cursos
e ao intervalo intrajornada descritos nos itens "d" e "e" da decisão
de origem (ID. 5225daa - Pág. 7 - fl. 590).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo
acórdão.
A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 6 do TST
(equiparação salarial), de forma a afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171577
Recurso de: ERLANDES VIEIRA SANTOS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 22/06/2021;