3398/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Janeiro de 2022
416
constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
admissibilidade do recurso de revista.
Transcendência
Também não vislumbro ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais
e LV do art. 5º da CR, porque estas normas garantem o direito de
Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa
ação e a utilização dos instrumentos processuais hábeis a
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
resguardar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo
econômica, política, social ou jurídica.
legal, mas a garantia da inafastabilidade da jurisdição independe do
Prescrição
resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida
favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao
em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade,
caso concreto e o exercício do contraditório, da ampla defesa e do
exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da
devido processo legal não dispensa o atendimento dos
República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em
que disciplina o processo.
seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e
Por outro lado, observa-se que o entendimento manifestado pela
direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos
Consta do acórdão:
autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver
Assentou a d. Turma que o feito diz respeito à execução individual
fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase
de título judicial decorrente da ação coletiva trabalhista promovida
processual, à luz da Súmula nº 126 do TST.
pelo SINTECT-MG contra a Empresa Brasileira de Correios e
CONCLUSÃO
Telégrafos - ECT, Processo n.º 0001723-96.2011.5.03.0022. A
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
decisão proferida nos autos do referido processo condenou a
Publique-se e intime-se.
Agravada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos
BELO HORIZONTE/MG, 21 de janeiro de 2022.
decorrentes das progressões horizontais por antiguidade (PCCS de
César Pereira da Silva Machado Júnior
Desembargador(a) do Trabalho
1995). Em tal contexto, tratando a presente lide de pretensão
executiva individual com base na coisa julgada coletiva, a
prescrição aplicável é aquela prevista no artigo 7º, XXIX, da
Processo Nº AP-0010608-50.2021.5.03.0022
Relator
César Pereira da Silva Machado Júnior
AGRAVANTE
ELIDA CRISTINA GOMES FERREIRA
YAMASSAKA
ADVOGADO
ERALDO LACERDA JUNIOR(OAB:
30437/PR)
AGRAVADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Constituição de 1988, com fundamento no entendimento
consagrado na Súmula 150 do STF, segundo a qual a pretensão
executiva se submete ao mesmo prazo prescricional aplicável à
ação de cognição. Ademais, oportuno ressaltar que o STJ, em
decisão proferida em sede de julgamento de recurso repetitivo,
Tema 877, fixou a seguinte tese: "o prazo prescricional para a
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIDA CRISTINA GOMES FERREIRA YAMASSAKA
execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença
coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei
8.078/90 (CDC) Portanto, tem-se que o marco prescricional para o
ajuizamento da execução individual é contado do trânsito em
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
julgado da sentença prolatada em demanda coletiva, observado os
prazos prescricionais de 5 anos, para os contratos em curso, e de 2
anos, para os contratos findos. No caso, o trânsito em julgado da
INTIMAÇÃO
ação coletiva n.º 0001723-96.2011.5.03.0022 ocorreu em
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2aa8e77
14.08.2018. Todavia, verifica-se que ex-empregado foi contratado
proferida nos autos.
em 09.02.1984 e seu contrato foi extinto em 13.12.2017 (id. 7ee55ef
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
- fl. 25 do PDF). Logo, a presente ação de execução individual,
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 19/11/2021;
ajuizada em 26.07.2021 (id. fd0e3a3 - fl. 02 do PDF), foi proposta
recurso de revista interposto em 23/11/2021), inexigível o preparo
fora do prazo prescricional definido na Súmula 150 do STF. Ante o
(recurso da exequente), sendo regular a representação processual.
exposto, irreparável a decisão recorrida, que declarou a prescrição,
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
julgando a extinta execução nos termos do artigo 924, V, do CPC,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177366