3415/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2022
resultar da liquidação da sentença.
8787
2.1. salários;
2.2. verbas de caráter pessoal;
Não há que se falar em honorários advocatícios para as patronas da
2.3. repousos semanais remunerados;
ré diante da decisão de declaração de inconstitucionalidade do art.
2.4. tíquetes alimentação e/ou refeição;
791-A, § 4º, da CLT (Tribunal Pleno do STF, ADIN 5766, decisão
2.5. férias acrescidas de 1/3;
publicada em 20/10/2021).
2.6. 13º salários.
2.7. FGTS, calculado com base inclusive nas parcelas anteriores.
6. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
Tudo nos termos da fundamentação supra.
Quanto aos juros e correção monetária, após o STF julgar as ADC's
58 e 59 e as ADI's 5.867 e 6.021, em interpretação sistêmica do que
Honorários advocatícios conforme fundamentação.
restou decidido, com as normas do processo trabalhista, determino
que será aplicado o IPCA-e para a correção das parcelas para a
Liquidação por simples cálculos, observados os critérios definidos
fase pré-processual (entre o descumprimento da obrigação e o dia
na fundamentação.
anterior ao da distribuição da petição inicial) e juros de 1% ao mês;
e será adotada a SELIC (que já inclui correção monetária e juros de
Juros moratórios e correção monetária nos termos da
mora), a partir da data da distribuição desta demanda.
fundamentação supra.
Os juros e correção monetária cessam apenas com o efetivo
Custas de R$400,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor de
pagamento, nos termos da Súmula 15 do TRT 3ª Região.
R$20.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, sujeitas a
complementação.
7. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E OBRIGAÇÕES
FISCAIS
Intimem-se as partes.
Intime-se a União, após liquidação, se ultrapassados os limites
É entendimento desta magistrada que, no caso de reintegração, as
previstos na Portaria 582/13 da PGF.
parcelas vencidas e vincendas deferidas por tal motivo
PASSOS/MG, 16 de fevereiro de 2022.
(reintegração) possuem natureza indenizatória e não salarial.
ALINE QUEIROGA FORTES RIBEIRO
Sendo assim, em razão da natureza indenizatória das parcelas
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
deferidas, não há contribuições previdenciárias nem obrigações
fiscais.
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada
por DAYANE TALITA ALVES DOS REIS em face de MGS MINAS
GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., JULGO
Processo Nº ATOrd-0011357-20.2021.5.03.0070
AUTOR
DAYANE TALITA ALVES DOS REIS
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE
OLIVEIRA(OAB: 6768/AL)
ADVOGADO
FLAVIO BIANCHINI DE
QUADROS(OAB: 220411/SP)
RÉU
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
ADRIANE SANTOS DE ANDRADE
CANHESTRO(OAB: 123359/MG)
ADVOGADO
ANA CAROLINA FARIA
CORREA(OAB: 155079/MG)
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para
declarar a nulidade da dispensa e condenar a reclamada a:
1. reintegrar a autora ao emprego, mediante intimação, tão logo
Intimado(s)/Citado(s):
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ocorrido o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (art. 497 do
CPC), limitada ao total de R$20.000,00;
PODER JUDICIÁRIO
2. pagar à autora as seguintes parcelas vencidas desde a data da
JUSTIÇA DO
dispensa e vincendas até a efetiva reintegração, autorizada a
compensação dos valores pagos na rescisão:
INTIMAÇÃO
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