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TRT3 16/02/2022 -Fl. 8787 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 16/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3415/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2022

resultar da liquidação da sentença.

8787

2.1. salários;
2.2. verbas de caráter pessoal;

Não há que se falar em honorários advocatícios para as patronas da

2.3. repousos semanais remunerados;

ré diante da decisão de declaração de inconstitucionalidade do art.

2.4. tíquetes alimentação e/ou refeição;

791-A, § 4º, da CLT (Tribunal Pleno do STF, ADIN 5766, decisão

2.5. férias acrescidas de 1/3;

publicada em 20/10/2021).

2.6. 13º salários.
2.7. FGTS, calculado com base inclusive nas parcelas anteriores.

6. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
Tudo nos termos da fundamentação supra.
Quanto aos juros e correção monetária, após o STF julgar as ADC's
58 e 59 e as ADI's 5.867 e 6.021, em interpretação sistêmica do que

Honorários advocatícios conforme fundamentação.

restou decidido, com as normas do processo trabalhista, determino
que será aplicado o IPCA-e para a correção das parcelas para a

Liquidação por simples cálculos, observados os critérios definidos

fase pré-processual (entre o descumprimento da obrigação e o dia

na fundamentação.

anterior ao da distribuição da petição inicial) e juros de 1% ao mês;
e será adotada a SELIC (que já inclui correção monetária e juros de

Juros moratórios e correção monetária nos termos da

mora), a partir da data da distribuição desta demanda.

fundamentação supra.

Os juros e correção monetária cessam apenas com o efetivo

Custas de R$400,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor de

pagamento, nos termos da Súmula 15 do TRT 3ª Região.

R$20.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, sujeitas a
complementação.

7. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E OBRIGAÇÕES
FISCAIS

Intimem-se as partes.
Intime-se a União, após liquidação, se ultrapassados os limites

É entendimento desta magistrada que, no caso de reintegração, as

previstos na Portaria 582/13 da PGF.

parcelas vencidas e vincendas deferidas por tal motivo

PASSOS/MG, 16 de fevereiro de 2022.

(reintegração) possuem natureza indenizatória e não salarial.
ALINE QUEIROGA FORTES RIBEIRO
Sendo assim, em razão da natureza indenizatória das parcelas

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

deferidas, não há contribuições previdenciárias nem obrigações
fiscais.

III - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada
por DAYANE TALITA ALVES DOS REIS em face de MGS MINAS
GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., JULGO

Processo Nº ATOrd-0011357-20.2021.5.03.0070
AUTOR
DAYANE TALITA ALVES DOS REIS
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE
OLIVEIRA(OAB: 6768/AL)
ADVOGADO
FLAVIO BIANCHINI DE
QUADROS(OAB: 220411/SP)
RÉU
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
ADRIANE SANTOS DE ANDRADE
CANHESTRO(OAB: 123359/MG)
ADVOGADO
ANA CAROLINA FARIA
CORREA(OAB: 155079/MG)

PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para
declarar a nulidade da dispensa e condenar a reclamada a:
1. reintegrar a autora ao emprego, mediante intimação, tão logo

Intimado(s)/Citado(s):
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA

ocorrido o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (art. 497 do
CPC), limitada ao total de R$20.000,00;

PODER JUDICIÁRIO

2. pagar à autora as seguintes parcelas vencidas desde a data da

JUSTIÇA DO

dispensa e vincendas até a efetiva reintegração, autorizada a
compensação dos valores pagos na rescisão:
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178524

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