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TRT3 10/03/2022 -Fl. 1880 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 10/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3429/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Março de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

1880

colegas Francisco de Paula Ferreira Silva Junior (item "3", Id

face da região atendida pelo gerente.

e40d3e1 - Pág. 3), José Francisco Cruz Shuller e José Pedro

Confirma a tese, também, o depoimento do paradigma na prova

Cagnan Castelhani (item "3", Id a4d357b - Pág. 3), com

emprestada (autos 0010389-41.2016.5.18.0007, Id 5e7ab26).

remuneração inferior.

Comprovada, assim, a identidade funcional com o paradigma

A defesa sustenta que o reclamante e o paradigma Francisco de

Francisco de Paula Ferreira Silva Junior desde 01/09/2010, quando

Paula Ferreira Silva Junior trabalhavam em diferentes regiões

o autor passou à função de "gerente modelo franquias" vinculado ao

metropolitanas. Aduz que o paradigma José Francisco Cruz

departamento Uniclass.

Schuller teve majoração salarial em face de seu excelente

Verifica-se, por exemplo, pelas fichas financeiras de Id ffa00af e Id

desempenho, sendo uma referência no segmento Uniclass, sendo

96a7267, que em outubro/2012 o salário do autor (salário base +

ele um dos responsáveis por estruturar o segmento; quanto à área

comissão de cargo) era inferior ao do paradigma, sendo o salário

de atuação, o paradigma, durante o período imprescrito, ficou

base do paradigma no valor de R$6.607,95 e comissão de cargo no

responsável pela capacitação, governança e acompanhamento de

valor de R$5.484,60, enquanto o salário base do autor era de

seu segmento nas regiões do interior de São Paulo e parte de

R$5.270,36 e comissão de cargo no valor de R$4.374,40, sendo

Minas Gerais, ao passo que o reclamante, apenas numa parte de

devida a diferença salarial.

Minas Gerais; em face da diferença de produtividade e perfeição

(...)

técnica, não houve desrespeito à isonomia; o paradigma Francisco

Com base no exposto, verificada a identidade funcional com os dois

Cruz ainda possuía melhor qualificação técnica que o autor, pois

paradigmas e comprovado que o maior salário era do paradigma

possuía uma certificação MBA pela FGV e uma pós graduação

Francisco de Paula Ferreira Silva Junior, julgo procedente o pedido

realizada no Exterior. E quanto ao paradigma José Pedro Cagnan

de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial ora

Castelhani, este atuou como gerente Uniclass de 20/02/2002 a

reconhecida com o paradigma Francisco de Paula Ferreira Silva

31/01/2003 e, posteriormente, como gerente geral de agência (de

Junior, devendo ser observado para a apuração todo o período

01 /02/2003 a junho/2010) e como gerente modelo franquias (de

desde a alteração funcional do autor em 01/09/2010, com efeitos

julho/2010 até o seu desligamento em 23/05/2013); e o paradigma

financeiros a partir do período imprescrito até o final do contrato do

não atuava na mesma localidade do autor, pois atuou em Goiás,

autor, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial,

enquanto o reclamante atuou no estado de Minas Gerais. Por fim,

observados os reajustes concedidos no período deferido.

argumenta que o paradigma sempre desempenhou suas atividades

Para efeito de cálculo, deverá ser observado o salário mensal pago

com melhor produtividade e perfeição técnica que o reclamante,

ao paradigma Francisco de Paula Ferreira Silva Junior no período

além de atuar em uma região com peculiaridades, que não se

citado acima, devendo serem considerados os valores pagos a título

estendiam à realidade laboral do reclamante.

de salário base e comissão de cargo, não devendo ser incluídas as

Vejamos.

parcelas pagas a título personalíssimo, como horas extras, adicional

Primeiramente, observa-se pela ficha funcional de Id 5cbbf88 que o

por tempo de serviço, remuneração variável, PRL, dentre outras.

reclamante foi admitido como caixa executivo, com alterações de

Devidos os reflexos em aviso prévio proporcional, horas extras

função (assistente, sub-gerente, gerente de operações, analista,

pagas, premiação AGIR (observadas as incidências deferidas nos

gerente comercial), atuando como gerente geral comercial desde

autos 0011473- 88.2015.503.0182), PLR, férias + 1/3, 13º salários e

01/01/2004, tendo passado a "gerente modelo franquias" vinculado

FGTS + 40%.

ao departamento Uniclass a partir de 01/09/2010.

Indevidos os reflexos nos RSR, considerando que o salário é

(a) Quanto ao paradigma Francisco de Paula Ferreira Silva Junior, a

mensal, neste já incluídos os repousos, sob pena de "bis in idem".

ficha funcional de Id fa945b0 revela que o mesmo foi contratado na

Não comprovado recebimento de verba complementar a título de

função de gerente geral, passando a "gerente servs Uniclass Emp"

"aviso prévio adicional" previsto em CCT, é improcedente o reflexo

em 01/06/2010, função na qual permaneceu até sua dispensa em

na referida verba." (Id. - 21c9c7b - páginas 6 a 10).

09/11/2015.

Ao contrário do que defende o réu nas razões recursais, a diferença

Não foi produzida prova de diferença de produtividade e perfeição

entre as atividades do autor e as de um paradigma não pressupõe a

técnica ou outro fato impeditivo, ônus que cabia ao reclamado,

diferença com os demais.

prevalecendo a afirmação geral da informante ouvida nos autos, no

Também não se verifica a alegada diferença de empregador, tendo

sentido de que os "gerentes de serviço uniclass" eram vinculados

em vista que tanto o paradigma quanto o reclamante estavam a

ao superior hierárquico em São Paulo, não havendo diferença em

serviço do réu no período abrangido pela equiparação.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 179483

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