3429/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1880
colegas Francisco de Paula Ferreira Silva Junior (item "3", Id
face da região atendida pelo gerente.
e40d3e1 - Pág. 3), José Francisco Cruz Shuller e José Pedro
Confirma a tese, também, o depoimento do paradigma na prova
Cagnan Castelhani (item "3", Id a4d357b - Pág. 3), com
emprestada (autos 0010389-41.2016.5.18.0007, Id 5e7ab26).
remuneração inferior.
Comprovada, assim, a identidade funcional com o paradigma
A defesa sustenta que o reclamante e o paradigma Francisco de
Francisco de Paula Ferreira Silva Junior desde 01/09/2010, quando
Paula Ferreira Silva Junior trabalhavam em diferentes regiões
o autor passou à função de "gerente modelo franquias" vinculado ao
metropolitanas. Aduz que o paradigma José Francisco Cruz
departamento Uniclass.
Schuller teve majoração salarial em face de seu excelente
Verifica-se, por exemplo, pelas fichas financeiras de Id ffa00af e Id
desempenho, sendo uma referência no segmento Uniclass, sendo
96a7267, que em outubro/2012 o salário do autor (salário base +
ele um dos responsáveis por estruturar o segmento; quanto à área
comissão de cargo) era inferior ao do paradigma, sendo o salário
de atuação, o paradigma, durante o período imprescrito, ficou
base do paradigma no valor de R$6.607,95 e comissão de cargo no
responsável pela capacitação, governança e acompanhamento de
valor de R$5.484,60, enquanto o salário base do autor era de
seu segmento nas regiões do interior de São Paulo e parte de
R$5.270,36 e comissão de cargo no valor de R$4.374,40, sendo
Minas Gerais, ao passo que o reclamante, apenas numa parte de
devida a diferença salarial.
Minas Gerais; em face da diferença de produtividade e perfeição
(...)
técnica, não houve desrespeito à isonomia; o paradigma Francisco
Com base no exposto, verificada a identidade funcional com os dois
Cruz ainda possuía melhor qualificação técnica que o autor, pois
paradigmas e comprovado que o maior salário era do paradigma
possuía uma certificação MBA pela FGV e uma pós graduação
Francisco de Paula Ferreira Silva Junior, julgo procedente o pedido
realizada no Exterior. E quanto ao paradigma José Pedro Cagnan
de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial ora
Castelhani, este atuou como gerente Uniclass de 20/02/2002 a
reconhecida com o paradigma Francisco de Paula Ferreira Silva
31/01/2003 e, posteriormente, como gerente geral de agência (de
Junior, devendo ser observado para a apuração todo o período
01 /02/2003 a junho/2010) e como gerente modelo franquias (de
desde a alteração funcional do autor em 01/09/2010, com efeitos
julho/2010 até o seu desligamento em 23/05/2013); e o paradigma
financeiros a partir do período imprescrito até o final do contrato do
não atuava na mesma localidade do autor, pois atuou em Goiás,
autor, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial,
enquanto o reclamante atuou no estado de Minas Gerais. Por fim,
observados os reajustes concedidos no período deferido.
argumenta que o paradigma sempre desempenhou suas atividades
Para efeito de cálculo, deverá ser observado o salário mensal pago
com melhor produtividade e perfeição técnica que o reclamante,
ao paradigma Francisco de Paula Ferreira Silva Junior no período
além de atuar em uma região com peculiaridades, que não se
citado acima, devendo serem considerados os valores pagos a título
estendiam à realidade laboral do reclamante.
de salário base e comissão de cargo, não devendo ser incluídas as
Vejamos.
parcelas pagas a título personalíssimo, como horas extras, adicional
Primeiramente, observa-se pela ficha funcional de Id 5cbbf88 que o
por tempo de serviço, remuneração variável, PRL, dentre outras.
reclamante foi admitido como caixa executivo, com alterações de
Devidos os reflexos em aviso prévio proporcional, horas extras
função (assistente, sub-gerente, gerente de operações, analista,
pagas, premiação AGIR (observadas as incidências deferidas nos
gerente comercial), atuando como gerente geral comercial desde
autos 0011473- 88.2015.503.0182), PLR, férias + 1/3, 13º salários e
01/01/2004, tendo passado a "gerente modelo franquias" vinculado
FGTS + 40%.
ao departamento Uniclass a partir de 01/09/2010.
Indevidos os reflexos nos RSR, considerando que o salário é
(a) Quanto ao paradigma Francisco de Paula Ferreira Silva Junior, a
mensal, neste já incluídos os repousos, sob pena de "bis in idem".
ficha funcional de Id fa945b0 revela que o mesmo foi contratado na
Não comprovado recebimento de verba complementar a título de
função de gerente geral, passando a "gerente servs Uniclass Emp"
"aviso prévio adicional" previsto em CCT, é improcedente o reflexo
em 01/06/2010, função na qual permaneceu até sua dispensa em
na referida verba." (Id. - 21c9c7b - páginas 6 a 10).
09/11/2015.
Ao contrário do que defende o réu nas razões recursais, a diferença
Não foi produzida prova de diferença de produtividade e perfeição
entre as atividades do autor e as de um paradigma não pressupõe a
técnica ou outro fato impeditivo, ônus que cabia ao reclamado,
diferença com os demais.
prevalecendo a afirmação geral da informante ouvida nos autos, no
Também não se verifica a alegada diferença de empregador, tendo
sentido de que os "gerentes de serviço uniclass" eram vinculados
em vista que tanto o paradigma quanto o reclamante estavam a
ao superior hierárquico em São Paulo, não havendo diferença em
serviço do réu no período abrangido pela equiparação.
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