3444/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho,presente o
ADVOGADO
RECORRIDO
Exmo. Procurador Dennis Borges Santana, representante do
ADVOGADO
Ministério Público do Trabalho, computados os votos do Exmo.
Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e do Exmo.
ADVOGADO
Desembargador Paulo Roberto de Castro, JULGOU o presente
CUSTOS LEGIS
1014
IARA REGINA LUIZ(OAB: 337272/SP)
FRANCISCO MASSARANDUBA DE
LACERDA
ALESSANDRA NOMURA TAVARES
DUTRA(OAB: 90088/MG)
ANDREA HELENA DE SOUSA
VIANA(OAB: 91235/MG)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
processo e, unanimemente, conheceu dos recursos ordinários. No
mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Determinou, ex
officio, a exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência a
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO MASSARANDUBA DE LACERDA
que foi condenada a parte autora.
Belo Horizonte, 25 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES FILHO
Desembargador Relator
PROCESSO nº 0010262-85.2021.5.03.0156 (ROT)
RECORRENTES: MUNICIPIO DE FRONTEIRA, FRANCISCO
ACRF/6
MASSARANDUBA DE LACERDA
RECORRIDOS: OS MESMOS, A. P. SANTOS SERVICOS DE
MONITORAMENTO E LOCACOES LTDA.
VOTOS
RELATOR(A): ANTONIO CARLOS RODRIGUES FILHO
BELO HORIZONTE/MG, 31 de março de 2022.
EMENTA
LUCIENE DUARTE SOUZA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN
VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da Tese Jurídica
Prevalecente nº 23 deste Regional, "É do ente público o ônus da
prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de
trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a
responsabilidade subsidiária".
Processo Nº ROT-0010262-85.2021.5.03.0156
Relator
Antonio Carlos Rodrigues Filho
RECORRENTE
MUNICIPIO DE FRONTEIRA
ADVOGADO
MARCIO MARTINS MARANO(OAB:
99816/MG)
ADVOGADO
ANDRE SILVA DE SOUZA(OAB:
146322/MG)
RECORRENTE
FRANCISCO MASSARANDUBA DE
LACERDA
ADVOGADO
ALESSANDRA NOMURA TAVARES
DUTRA(OAB: 90088/MG)
ADVOGADO
ANDREA HELENA DE SOUSA
VIANA(OAB: 91235/MG)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE FRONTEIRA
ADVOGADO
MARCIO MARTINS MARANO(OAB:
99816/MG)
ADVOGADO
ANDRE SILVA DE SOUZA(OAB:
146322/MG)
RECORRIDO
A. P. SANTOS SERVICOS DE
MONITORAMENTO E LOCACOES
LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180581
RELATÓRIO
A MM. Juíza da Vara do Trabalho de Frutal, Alessandra Junqueira
Franco, pela v. sentença de id. 27fab7a, cujo relatório adoto e
incorporo ao presente decisum, julgou procedentes em parte os
pedidos iniciais.
Decisão de Embargos de Declaração em ID. 6e04d6e.
Recurso ordinário pelo reclamante no ID fcfebe0.
O 2º réu (Município de Fronteira) interpôs Recurso Ordinário no ID.
d9886be.
Contrarrazões apresentadas pelo Município no id. 61c2057.