3444/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ADVOGADO
Tratando-se de mera obrigação de fazer, não há incidência de
contribuição previdenciária ou fiscal.
RÉU
ADVOGADO
Justiça gratuita
RÉU
Preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade
ADVOGADO
da justiça à reclamante, defiro-a (artigo 790, §§3º e 4º do CPC).
ADVOGADO
Honorários advocatícios
Intimado(s)/Citado(s):
Tendo em vista que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei
13.467/17, defiro honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 5%
9940
THAYS DE NORONHA MATOS(OAB:
141573/MG)
RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
EDUARDO SOUSA LIMA
CERQUEIRA(OAB: 84700/MG)
COOPERATIVA DE TRANSPORTE
MONTENEGRO LTDA
JOSE CLAUDIO FERREIRA
BARBOSA(OAB: 47878/RJ)
FLAVIO CRUZ NEVES(OAB:
78332/MG)
- COOPERATIVA DE TRANSPORTE MONTENEGRO LTDA
- RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
do valor atribuído à
causa, ante a pequena complexidade da causa, para o(a)
procurador(a) da reclamante,
PODER JUDICIÁRIO
às expensas da reclamada.
JUSTIÇA DO
Advertência
Embargos declaratórios, cabíveis somente nas hipóteses previstas
no art. 897-A, da CLT, sob pena de aplicação das multas previstas
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d744a2d
proferida nos autos.
nos
parágrafos 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, bem como do artigo 793-
SENTENÇA
RELATÓRIO
B, VII, da CLT.
JOSE GILSON DIAS ajuíza reclamação trabalhista em face de
(1)COOPERATIVA DE TRANSPORTE MONTENEGRO LTDAe (2)
DISPOSITIVO
Isso posto,, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado por
EDINA MARIA DE SOUZA ALMEIDA em face de MARIA JOSÉ
VELOSO, para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes
de 10.06.1985 a 28.02.1989, na função de atendente, com
remuneração de um salário mínimo mensal,devendo a CTPS da
obreira ser anotada pela ré, como acima determinado. Tudo, nos
termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo.
Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários sucumbenciais, como acima arbitrados.
Custas de R$ 44,00, pela reclamada, calculadas sobre R$
2.200,00, valor dado à causa.
RIO BRANCO ALIMENTOS S/A.
O(A) reclamado(a)(2) RIO BRANCO ALIMENTOS S/A.apresentou
defesa escrita (fls. 85-116).
O(A) reclamado(a)(1)COOPERATIVA DE TRANSPORTE
MONTENEGRO LTDA apresentou defesa escrita (fls. 184-198).
Impugnação às contestações (fls. 266-268).
Depoimento das partes e das testemunhas (fls. 281-284).
FUNDAMENTOS
JUSTIÇA GRATUITA
DEFIRO a gratuidade de justiça ao reclamante, à vista da
declaração de pobreza de fl. 15 e da súmula 463, I, do TST.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Intimem-se.
PATOS DE MINAS/MG, 31 de março de 2022.
O(A) reclamado(a)(2) RIO BRANCO ALIMENTOS S/A alega que é
parte ilegítima porque nunca manteve relação de trabalho com o
SANDRA CARLA SIMAMOTO DA CUNHA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
reclamante.
Consoante a Teoria da Asserção, a legitimidade de parte é aferida à
luz das alegações da petição inicial.
Vara do Trabalho de Patrocínio
Notificação
Ora, o reclamante sustenta que areclamado(a)(2) RIO BRANCO
ALIMENTOS S/A é a tomadora de serviços, tendo, por conseguinte,
legitimidade para responder pelos créditos trabalhistas do autor.
Processo Nº ATOrd-0010581-87.2021.5.03.0080
AUTOR
JOSE GILSON DIAS
ADVOGADO
EDSON EDUARDO CANCADO
PACHECO(OAB: 69827/MG)
Rejeito.
PERÍODO SEM REGISTRO – SALÁRIO POR FORA
O reclamante alega que foi admitido em 15-01-2021, com salário de
R$3.000,00 por mês, e que a CTPS só foi anotada em 29-03-2021,
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