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TRT3 25/04/2022 -Fl. 4331 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 25/04/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3457/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2022

4331

judicia”, consoante parágrafo 3º do art. 34 (f. 34), pudesse ter prazo

Por todas as razões expostas, evidenciado o conflito de interesses e

indeterminado e mesmo que firmada a partir de deliberações

diante da possível nulidade da transação proposta, deixa-se de

constantes nas Atas de Reunião do Conselho Administrativo de

homologá-la.

11.02.2020 e 17.02.2020, de Assembleia de 21.01.2020, é certo

Intimem-se as partes.

que em fevereiro de 2020, não se previa a rescisão do contrato

Por cautela, determina-se a intimação da 2ª Requerente, via postal,

estatutário do 1º Requerente a ocorrer, somente em março de 2022.

no endereço e na pessoa do Presidente do Conselho de

No mínimo, uma procuração atual deveria ter vindo aos autos,

Administração da Sociedade, sr. José Flávio Fonseca, na Rua

firmada por dois diretores diferentes do próprio 1º Requerente.

Espírito Santo, nº 871, 1º ao 5º andar, centro, Belo Horizonte, CEP:

Com efeito, não se pode considerar, nem admitir, que ao 1º

30160-031 (f. 59).

Requerente, como Diretor Financeiro, tenham sido outorgados

Custas pelos requerentes no importe de R$11.143,84, cujo

poderes, não previstos no Estatuto, para transacionar e firmar

recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 05

acordo, em nome da 2ª Requerente para que esta pague àquele o

dias.

valor de R$557.191,96, além dos demais benefícios já

Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na

mencionados, sem prévia e específica autorização do Conselho de

distribuição.

Administração, por ofensa ao disposto no inciso XVI, do artigo 16,

,

acima transcrito.

BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2022.

Tal autorização não veio aos autos.
Destarte, uma vez que o próprio estatuto da 2ª Requerente não

MARITZA ELIANE ISIDORO

somente veda, mas, considera nulos de pleno direito atos

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

praticados por diretores ou procuradores sem prévia autorização da
Assembleia ou Conselho de Administração, a homologação da
presente transação, por si só, não geraria efeito jurídico algum,
sendo, pois, inócua.
Associe-se a isso, o fato de que estaria evidente o conflito de
interesses, no presente caso, eis que o 1º requerente assumiu, em
nome da 2ª Requerente, via outorga de poderes a procurador por

Processo Nº ATSum-0010788-76.2018.5.03.0182
AUTOR
RAMON FELIPE EMILIANO
ADVOGADO
FRANKLIN ALVES FERREIRA(OAB:
151939/MG)
RÉU
JULIANO BUENO SILVA
RÉU
IMPERNOVA COMERCIO E
IMPERMEABILIZACAO LTDA
RÉU
JULIO BUENO SILVA
TERCEIRO
Cartório Distribuidor
INTERESSADO

ele nomeado, obrigações que o beneficiam diretamente.
E, neste sentido, também retornando ao que dispõe o Estatuto da 2ª
Requerente, é certo que o 1º Requerente, como membro da

Intimado(s)/Citado(s):
- RAMON FELIPE EMILIANO

Diretoria, nos termos do art. 12, tinha por obrigação:
“… revelar à Companhia o eventual interesse que possam ter em
qualquer contrato, transação ou ato a ser firmado ou praticado pela

PODER JUDICIÁRIO

Companhia, bem como a existência de qualquer conflito de

JUSTIÇA DO

interesses ou potencial conflito de interesse que possa existir no
exercício de suas atribuições, com a Companhia. Os Diretores e
membros do Conselho de Administração são, também, obrigados a
informar à Companhia e obter aprovação prévia da Assembleia
Geral quando, no exercício de suas atribuições, tiverem que
representar a Companhia em acordos, contratos ou transações com
terceiros nos quais os Diretores, membros do Conselho de
Administração ou quaisquer dos membros de suas famílias
detenham, direta ou indiretamente, alguma participação.”(f. 25)
Repita-se, não veio aos autos aprovação prévia da Assembleia
Geral da 2ª Requerente para que o 1º Requerente a representasse
no presente e específico acordo, o que também o torna nulo em seu
nascedouro.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5590828
proferida nos autos.
Vistos...
A presente execução foi suspensa em 15/10/2019, portanto, há
mais de dois anos.
O reclamante foi devidamente intimado a indicar meios de se
prosseguir na execução, deixando o prazo transcorrer "in albis.
Por consequência, declaro a prescrição intercorrente, nos termos do
art. 11-A da CLT, e julgo extinta a presente execução, consoante
artigo 924, V, do CPC.
Intimem-se as partes.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 181523

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