3457/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2022
4331
judicia”, consoante parágrafo 3º do art. 34 (f. 34), pudesse ter prazo
Por todas as razões expostas, evidenciado o conflito de interesses e
indeterminado e mesmo que firmada a partir de deliberações
diante da possível nulidade da transação proposta, deixa-se de
constantes nas Atas de Reunião do Conselho Administrativo de
homologá-la.
11.02.2020 e 17.02.2020, de Assembleia de 21.01.2020, é certo
Intimem-se as partes.
que em fevereiro de 2020, não se previa a rescisão do contrato
Por cautela, determina-se a intimação da 2ª Requerente, via postal,
estatutário do 1º Requerente a ocorrer, somente em março de 2022.
no endereço e na pessoa do Presidente do Conselho de
No mínimo, uma procuração atual deveria ter vindo aos autos,
Administração da Sociedade, sr. José Flávio Fonseca, na Rua
firmada por dois diretores diferentes do próprio 1º Requerente.
Espírito Santo, nº 871, 1º ao 5º andar, centro, Belo Horizonte, CEP:
Com efeito, não se pode considerar, nem admitir, que ao 1º
30160-031 (f. 59).
Requerente, como Diretor Financeiro, tenham sido outorgados
Custas pelos requerentes no importe de R$11.143,84, cujo
poderes, não previstos no Estatuto, para transacionar e firmar
recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 05
acordo, em nome da 2ª Requerente para que esta pague àquele o
dias.
valor de R$557.191,96, além dos demais benefícios já
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na
mencionados, sem prévia e específica autorização do Conselho de
distribuição.
Administração, por ofensa ao disposto no inciso XVI, do artigo 16,
,
acima transcrito.
BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2022.
Tal autorização não veio aos autos.
Destarte, uma vez que o próprio estatuto da 2ª Requerente não
MARITZA ELIANE ISIDORO
somente veda, mas, considera nulos de pleno direito atos
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
praticados por diretores ou procuradores sem prévia autorização da
Assembleia ou Conselho de Administração, a homologação da
presente transação, por si só, não geraria efeito jurídico algum,
sendo, pois, inócua.
Associe-se a isso, o fato de que estaria evidente o conflito de
interesses, no presente caso, eis que o 1º requerente assumiu, em
nome da 2ª Requerente, via outorga de poderes a procurador por
Processo Nº ATSum-0010788-76.2018.5.03.0182
AUTOR
RAMON FELIPE EMILIANO
ADVOGADO
FRANKLIN ALVES FERREIRA(OAB:
151939/MG)
RÉU
JULIANO BUENO SILVA
RÉU
IMPERNOVA COMERCIO E
IMPERMEABILIZACAO LTDA
RÉU
JULIO BUENO SILVA
TERCEIRO
Cartório Distribuidor
INTERESSADO
ele nomeado, obrigações que o beneficiam diretamente.
E, neste sentido, também retornando ao que dispõe o Estatuto da 2ª
Requerente, é certo que o 1º Requerente, como membro da
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMON FELIPE EMILIANO
Diretoria, nos termos do art. 12, tinha por obrigação:
“… revelar à Companhia o eventual interesse que possam ter em
qualquer contrato, transação ou ato a ser firmado ou praticado pela
PODER JUDICIÁRIO
Companhia, bem como a existência de qualquer conflito de
JUSTIÇA DO
interesses ou potencial conflito de interesse que possa existir no
exercício de suas atribuições, com a Companhia. Os Diretores e
membros do Conselho de Administração são, também, obrigados a
informar à Companhia e obter aprovação prévia da Assembleia
Geral quando, no exercício de suas atribuições, tiverem que
representar a Companhia em acordos, contratos ou transações com
terceiros nos quais os Diretores, membros do Conselho de
Administração ou quaisquer dos membros de suas famílias
detenham, direta ou indiretamente, alguma participação.”(f. 25)
Repita-se, não veio aos autos aprovação prévia da Assembleia
Geral da 2ª Requerente para que o 1º Requerente a representasse
no presente e específico acordo, o que também o torna nulo em seu
nascedouro.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5590828
proferida nos autos.
Vistos...
A presente execução foi suspensa em 15/10/2019, portanto, há
mais de dois anos.
O reclamante foi devidamente intimado a indicar meios de se
prosseguir na execução, deixando o prazo transcorrer "in albis.
Por consequência, declaro a prescrição intercorrente, nos termos do
art. 11-A da CLT, e julgo extinta a presente execução, consoante
artigo 924, V, do CPC.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181523