3465/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1879
como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
tentativa de realização de medidas constritivas, eis que a exequente
destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
se mantém inerte desde 2017, não há falar em manutenção da
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" (inc.
execução e provimento de recurso da União, porque o acessório
IV). O Novo Dicionário Aurélio qualifica "impenhorável", adjetivo que
segue a sorte do principal.
representa pertences do devedor executado que não podem ser
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de
objeto de "apreensão judicial". Incabível a penhora pretendida pelo
petição interposto pela União; no mérito, sem divergência, negou-
exequente, em face da expressa vedação legal.
lhe provimento.
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de
BELO HORIZONTE/MG, 04 de maio de 2022.
petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; não
incidem custas (art. 7º, inc. IV, da Instrução Normativa nº 1/2002 do
CRISTINA LAGE DE OLIVEIRA BOTELHO
TRT da 3ª Região).
BELO HORIZONTE/MG, 04 de maio de 2022.
CRISTINA LAGE DE OLIVEIRA BOTELHO
Processo Nº AP-0000672-42.2014.5.03.0023
Relator
Ricardo Marcelo Silva
AGRAVANTE
UNIÃO FEDERAL (PGF)
AGRAVADO
MARCELO FAGUNDES PORTO
PEDROSA
AGRAVADO
PLUS SISTEMA EDUCACIONAL
LTDA - EPP
ADVOGADO
IGOR FERRY DE SOUZA(OAB:
101310/MG)
AGRAVADO
ANTONIO CLEMENTE
ADVOGADO
Sirlene Mary da Cruz Vilaça(OAB:
99317/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
Processo Nº AP-0000672-42.2014.5.03.0023
Relator
Ricardo Marcelo Silva
AGRAVANTE
UNIÃO FEDERAL (PGF)
AGRAVADO
MARCELO FAGUNDES PORTO
PEDROSA
AGRAVADO
PLUS SISTEMA EDUCACIONAL
LTDA - EPP
ADVOGADO
IGOR FERRY DE SOUZA(OAB:
101310/MG)
AGRAVADO
ANTONIO CLEMENTE
ADVOGADO
Sirlene Mary da Cruz Vilaça(OAB:
99317/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- PLUS SISTEMA EDUCACIONAL LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- MARCELO FAGUNDES PORTO PEDROSA
JUSTIÇA DO
EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERBA
PODER JUDICIÁRIO
PREVIDENCIÁRIA. Não há óbice à declaração, de ofício, da
JUSTIÇA DO
prescrição intercorrente que se apresenta legítima no processo do
trabalho (art. 487, II, do CPC, c/c arts. 769, 884, §1º, e 11-A, da
EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERBA
CLT, e Súmula nº 327, do STF), inclusive em se tratando de crédito
PREVIDENCIÁRIA. Não há óbice à declaração, de ofício, da
previdenciário. Como não houve pagamento de crédito trabalhista
prescrição intercorrente que se apresenta legítima no processo do
nos autos e, em razão de não haver mais sentido a realização de
trabalho (art. 487, II, do CPC, c/c arts. 769, 884, §1º, e 11-A, da
outras diligências persecutórias de patrimônio dos executados e/ou
CLT, e Súmula nº 327, do STF), inclusive em se tratando de crédito
tentativa de realização de medidas constritivas, eis que a exequente
previdenciário. Como não houve pagamento de crédito trabalhista
se mantém inerte desde 2017, não há falar em manutenção da
nos autos e, em razão de não haver mais sentido a realização de
execução e provimento de recurso da União, porque o acessório
outras diligências persecutórias de patrimônio dos executados e/ou
segue a sorte do principal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182070