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TRT3 05/05/2022 -Fl. 1879 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 05/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3465/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Maio de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

1879

como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e

tentativa de realização de medidas constritivas, eis que a exequente

destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de

se mantém inerte desde 2017, não há falar em manutenção da

trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" (inc.

execução e provimento de recurso da União, porque o acessório

IV). O Novo Dicionário Aurélio qualifica "impenhorável", adjetivo que

segue a sorte do principal.

representa pertences do devedor executado que não podem ser

DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de

objeto de "apreensão judicial". Incabível a penhora pretendida pelo

petição interposto pela União; no mérito, sem divergência, negou-

exequente, em face da expressa vedação legal.

lhe provimento.

DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de

BELO HORIZONTE/MG, 04 de maio de 2022.

petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; não
incidem custas (art. 7º, inc. IV, da Instrução Normativa nº 1/2002 do

CRISTINA LAGE DE OLIVEIRA BOTELHO

TRT da 3ª Região).
BELO HORIZONTE/MG, 04 de maio de 2022.

CRISTINA LAGE DE OLIVEIRA BOTELHO

Processo Nº AP-0000672-42.2014.5.03.0023
Relator
Ricardo Marcelo Silva
AGRAVANTE
UNIÃO FEDERAL (PGF)
AGRAVADO
MARCELO FAGUNDES PORTO
PEDROSA
AGRAVADO
PLUS SISTEMA EDUCACIONAL
LTDA - EPP
ADVOGADO
IGOR FERRY DE SOUZA(OAB:
101310/MG)
AGRAVADO
ANTONIO CLEMENTE
ADVOGADO
Sirlene Mary da Cruz Vilaça(OAB:
99317/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO

Processo Nº AP-0000672-42.2014.5.03.0023
Relator
Ricardo Marcelo Silva
AGRAVANTE
UNIÃO FEDERAL (PGF)
AGRAVADO
MARCELO FAGUNDES PORTO
PEDROSA
AGRAVADO
PLUS SISTEMA EDUCACIONAL
LTDA - EPP
ADVOGADO
IGOR FERRY DE SOUZA(OAB:
101310/MG)
AGRAVADO
ANTONIO CLEMENTE
ADVOGADO
Sirlene Mary da Cruz Vilaça(OAB:
99317/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- PLUS SISTEMA EDUCACIONAL LTDA - EPP

Intimado(s)/Citado(s):

PODER JUDICIÁRIO

- MARCELO FAGUNDES PORTO PEDROSA

JUSTIÇA DO

EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERBA
PODER JUDICIÁRIO
PREVIDENCIÁRIA. Não há óbice à declaração, de ofício, da
JUSTIÇA DO
prescrição intercorrente que se apresenta legítima no processo do
trabalho (art. 487, II, do CPC, c/c arts. 769, 884, §1º, e 11-A, da
EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERBA

CLT, e Súmula nº 327, do STF), inclusive em se tratando de crédito

PREVIDENCIÁRIA. Não há óbice à declaração, de ofício, da

previdenciário. Como não houve pagamento de crédito trabalhista

prescrição intercorrente que se apresenta legítima no processo do

nos autos e, em razão de não haver mais sentido a realização de

trabalho (art. 487, II, do CPC, c/c arts. 769, 884, §1º, e 11-A, da

outras diligências persecutórias de patrimônio dos executados e/ou

CLT, e Súmula nº 327, do STF), inclusive em se tratando de crédito

tentativa de realização de medidas constritivas, eis que a exequente

previdenciário. Como não houve pagamento de crédito trabalhista

se mantém inerte desde 2017, não há falar em manutenção da

nos autos e, em razão de não haver mais sentido a realização de

execução e provimento de recurso da União, porque o acessório

outras diligências persecutórias de patrimônio dos executados e/ou

segue a sorte do principal.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 182070

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