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TRT3 20/07/2022 -Fl. 3940 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 20/07/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3519/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Julho de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

É o que tenho a esclarecer.

3940

atuava na área psicossocial fazendo visitas em presídio, contato
com o preso e familiares, relatórios sociais, solicitação de vaga em

Equiparação salarial

unidades prisionais e relatórios médicos. A depoente assegurou que

Afirma a reclamante que foi contratada em 13/04/2009, mediante

trabalhou também com o paradigma, Andrea Matias Alves, na área

aprovação em concurso público. Alega que no ano de 2012, pela

psicossocial e que não havia distinção entre as atividades da

criação do Plano de Carreira da reclamada, o cargo de Assistente

reclamante e do paradigma.

Social até então ocupado foi migrado para o de nomenclatura

Pelas declarações prestadas pela testemunha ficou comprovada a

Serviço Social, sendo que as atividades e tarefas relativas ao cargo

identidade de função entre a reclamante e o paradigma, a igualdade

anterior permaneceram inalteradas. Nos seus dizeres, em

de valor dos trabalhos, o mesmo local de trabalho sendo a

dezembro de 2015 o Plano de Carreira foi extinto e passou a vigorar

reclamada a empregadora de ambos, este último requisito

o Normativo de Empregos e Salários, noticiado pelo presidente da

incontroverso.

reclamada por meio do Informativo Interno de 21/01/2016 e da

As “Anotações Gerais” (Id. c75f990) relativas ao contrato da

RG/RD/05/2016 de 19/01/2016. Diz, ainda , que a nomenclatura do

reclamante demonstram que ela foi transferida para a Defensoria

cargo ocupado voltou a ser Assistente Social pelos documentos

Pública de Minas Gerais em 22/04/2015 e de lá retirada em

acima mencionados. Por fim, alega que foi aprovada no concurso

21/12/2020. Bem assim, o paradigma passou a trabalhar na

público referente ao edital 02/2007 juntamente com a sra. Andrea

Defensoria Pública no mês junho de 2014 e foi transferido para

Matias Alves, para ocuparem o mesmo cargo, na mesma cidade de

outro setor em junho de 2021.

Belo Horizonte, mas que recebe como salário-base R$3.955,95 por

Portanto, a contemporaneidade do trabalho da reclamante com seu

mês enquanto a colega recebe R$4.897,98. Pretende equiparação

paradigma Andrea Matias Alves e demais requisitos necessários

dos salários.

para o reconhecimento da equiparação salarial (parágrafo 1º do

Em sua contestação (Id. fa7de22), a reclamada argumenta que a

artigo 461 da CLT) ficaram demonstrados.

diferença de remuneração decorre do fato de as empregadas

Quanto à tese da reclamada de que a disparidade entre os salários

prestarem serviços para tomadores distintos, desigualdade que

decorreu de lançamento incorreto efetuado pelo setor responsável,

afirma encontrar amparo nos instrumentos normativos da categoria.

que lançou a carga horária do paradigma e o salário correspondente

Pontuo, inicialmente, que a CCT apresentada nos autos

a 40 horas não se mostra sustentável. Assim concluo porque tanto o

(2020/2020, Id. 69d7fba) não apresenta o piso salarial para o cargo

contrato da reclamante (Id. c30a805) quando o do paradigma (Id.

da reclamante.

3bee1a6) prevêem a carga horária de 40 horas semanais.

De fato o documento acima prevê que a empresa tomadora dos

O documento denominado “Regulamentação Resolução de Diretoria

serviços pode conceder gratificações ou remunerações

– RG-RD-05-2016” (Id. 4803844) instituiu o “Normativo de

diferenciadas, desde que respeitado o piso salarial que rege a

Empregos e Salários da MGS” aplicável a todos os empregados a

função do empregado. Porém, tal regra não se aplica à

partir de janeiro de 2016, com data de vigência a partir de

reclamante, uma vez que nada pactua a respeito do cargo dela.

01/02/2016. Esse documento restaura a nomenclatura do cargo da

Ademais, o pleito inicial refere-se a uma questão pontual, qual seja,

reclamante de Serviço Social para Assistente Social Analista II e ao

equiparação salarial.

mesmo tempo torna sem efeito o plano de cargos da reclamada,

Igualmente não se aplica a Súmula 33 deste TRT da 3ª Região,

vigente até então.

uma vez que a jurisprudência citada aplica-se ao tíquete-

A vigência do documento “Normativo de Empregos e Salários da

alimentação e o instituto da equiparação salarial, oriundo do

MGS” em nada altera o pleito da reclamante, notadamente porque

princípio da isonomia, encontra regência em legislação própria, ou

derivado de norma legal que administra o instituto da equiparação

seja, o artigo 461 da CLT.

salarial.

Também não se aplica a Súmula Vinculante 37 do STF, por se

Por tudo que foi examinado, concluo que os requisitos da

tratar a reclamada de uma empresa pública.

equiparação salarial (artigo 461 da CLT e parágrafo 1º) estiveram

Vejamos, então.

presentes na prestação de serviços da reclamante e do seu

Instruído o feito, foi inquirida a testemunha Priscila Nassif Del Lama,

paradigma.

que trabalhou juntamente com a reclamante na Defensoria Pública

Dito isso, julgo procedente o pedido e defiro as diferenças salariais

do final de 2015 até a saída desta daquele Órgão. Inquirida sobre

resultantes do salário do paradigma (R$4.897,98) e aquele

as tarefas desempenhadas, a testemunha afirmou que a reclamante

efetivamente recebido pela reclamante R$3955,95, pelo período

Código para aferir autenticidade deste caderno: 185791

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