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TRT3 11/08/2022 -Fl. 1665 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 11/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3535/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2022

1665

479 do CPC, sendo exatamente esta a hipótese dos autos.

DROGARIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÃO E VACINA. Não

Decisão: A Décima Turma, julgou o presente processo e, por

trabalhando a reclamante em estabelecimento destinado ao

unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem

atendimento à saúde e, igualmente, não laborando em contato

divergência, negou provimento ao recurso da reclamante e, por

permanente com pacientes ou material infectocontagioso, não se

maioria de votos deu provimento ao recurso adesivo da reclamada

enquadra no Anexo 14 da NR-15 para fins de percepção do

para absolvê-la da condenação ao pagamento do adicional de

adicional de insalubridade. Destaca-se que o julgador não está

insalubridade e reflexos; vencido, neste aspecto, o Exmo. Juiz

vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com

Convocado 3º Votante. O provimento do apelo da reclamada

base em outros elementos existentes nos autos, consoante artigo

importa na improcedência dos pedidos iniciais e inversão dos ônus

479 do CPC, sendo exatamente esta a hipótese dos autos.

de sucumbência, constituindo encargo da reclamante o pagamento

Decisão: A Décima Turma, julgou o presente processo e, por

das custas do processo, no valor de R$1.360,11, calculadas sobre

unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem

R$ 68.005,32, valor atribuído à causa, do qual fica isenta por ser

divergência, negou provimento ao recurso da reclamante e, por

beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais de R$1.000,00,

maioria de votos deu provimento ao recurso adesivo da reclamada

serão quitados pela União, na forma da Resolução 247/2019, do

para absolvê-la da condenação ao pagamento do adicional de

CSJT, uma vez que a reclamante recebeu os benefícios da justiça

insalubridade e reflexos; vencido, neste aspecto, o Exmo. Juiz

gratuita. Repetição do indébito em relação ao valor das custas

Convocado 3º Votante. O provimento do apelo da reclamada

recolhidas para recorrer, na forma da Resolução Conjunta 167, de

importa na improcedência dos pedidos iniciais e inversão dos ônus

20.jan.21.

de sucumbência, constituindo encargo da reclamante o pagamento

BELO HORIZONTE/MG, 11 de agosto de 2022.

das custas do processo, no valor de R$1.360,11, calculadas sobre
R$ 68.005,32, valor atribuído à causa, do qual fica isenta por ser

JOSE JESUS DE LIMA

beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais de R$1.000,00,
serão quitados pela União, na forma da Resolução 247/2019, do
CSJT, uma vez que a reclamante recebeu os benefícios da justiça
gratuita. Repetição do indébito em relação ao valor das custas
recolhidas para recorrer, na forma da Resolução Conjunta 167, de
20.jan.21.
BELO HORIZONTE/MG, 11 de agosto de 2022.

Processo Nº ROT-0010452-38.2021.5.03.0030
Relator
Ricardo Marcelo Silva
RECORRENTE
DROGARIA ARAUJO S A
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
RECORRENTE
SIMONE GOMES DA SILVA
ADVOGADO
MARCELO MEDEIROS(OAB:
61277/MG)
RECORRIDO
SIMONE GOMES DA SILVA
ADVOGADO
MARCELO MEDEIROS(OAB:
61277/MG)
RECORRIDO
DROGARIA ARAUJO S A
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DROGARIA ARAUJO S A

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

JOSE JESUS DE LIMA

Processo Nº ROT-0010452-38.2021.5.03.0030
Relator
Ricardo Marcelo Silva
RECORRENTE
DROGARIA ARAUJO S A
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
RECORRENTE
SIMONE GOMES DA SILVA
ADVOGADO
MARCELO MEDEIROS(OAB:
61277/MG)
RECORRIDO
SIMONE GOMES DA SILVA
ADVOGADO
MARCELO MEDEIROS(OAB:
61277/MG)
RECORRIDO
DROGARIA ARAUJO S A
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
Intimado(s)/Citado(s):

EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENDEDORA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186958

- SIMONE GOMES DA SILVA

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