3552/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022
ADVOGADO
GUILHERME MARQUES DIAS(OAB:
156849/MG)
VERUSKA APARECIDA
CUSTODIO(OAB: 63842/MG)
LUANA BATISTA MUNDIM(OAB:
202506/MG)
THAISA FERREIRA ARAUJO(OAB:
145454/MG)
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
1961
AGRAVADO
ALAMEDA EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RONAN DA SILVA MARTINS
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Decisão: A Décima Turma, julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu do agravo interposto pelo exequente; no
mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a r.
decisão de origem (ID. de10842), não alterada pela decisão de
embargos de declaração (ID 9807c2b), por seus próprios e jurídicos
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM - JUROS E CORREÇÃO
fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos
MONETÁRIA - DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS
do art. 895, §1º , IV, da CLT e do art. 163, §1º, do Regimento
58 E 59. Julgadas, pelo STF, as ADCs 58 e 59, impõe-se
Interno deste Tribunal.
determinar que os juros e correção monetária incidentes sobre o
BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2022.
crédito trabalhista reconhecido neste feito sejam apurados nos
exatos termos da interpretação constitucional conferida pela
JOSE JESUS DE LIMA
Suprema Corte aos arts. 879, §7º, e 899, §4º, da CLT - atualização
pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação,
exclusivamente pela taxa SELIC.
Decisão: A Décima Turma, julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela
exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Tratando-se de matéria de ordem pública e, à luz do efeito
translativo do recurso, determinou a retificação do cálculo
homologado para fins de conformidade aos exatos termos dos
acórdãos proferidos pelo STF, no julgamento das ADCs 58 e 59,
devendo ser aplicada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação,
e não da citação, como constou da decisão agravada.
Processo Nº AP-0036600-03.2004.5.03.0024
Relator
Marcus Moura Ferreira
AGRAVANTE
RONAN DA SILVA MARTINS
ADVOGADO
ROBERTO BARRA(OAB: 47868/MG)
AGRAVADO
JUSCELINO ROZEMBERGUE ALVES
SOARES
AGRAVADO
MOEMA VELOSO PINTO SOARES
AGRAVADO
ALAMEDA EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA
BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2022.
Intimado(s)/Citado(s):
- MOEMA VELOSO PINTO SOARES
JOSE JESUS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Processo Nº AP-0036600-03.2004.5.03.0024
Relator
Marcus Moura Ferreira
AGRAVANTE
RONAN DA SILVA MARTINS
ADVOGADO
ROBERTO BARRA(OAB: 47868/MG)
AGRAVADO
JUSCELINO ROZEMBERGUE ALVES
SOARES
AGRAVADO
MOEMA VELOSO PINTO SOARES
Decisão: A Décima Turma, julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu do agravo interposto pelo exequente; no
mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a r.
decisão de origem (ID. de10842), não alterada pela decisão de
embargos de declaração (ID 9807c2b), por seus próprios e jurídicos
fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188204