3563/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022
Processo Nº CumPrSe-010830-51.2020.5.03.0087">0010830-51.2020.5.03.0087
REQUERENTE
TATIANA HELENA RIBEIRO SANTOS
ADVOGADO
DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO
MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
REQUERIDO
VIA S.A.
ADVOGADO
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
ADVOGADO
NATHAN GABRIEL MOREIRA(OAB:
177542/MG)
ADVOGADO
ADELMARA DE MIRANDA SALEMA
SOUZA(OAB: 183104/MG)
ADVOGADO
BRUNA NORONHA ENIS(OAB:
181380/MG)
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
ADVOGADO
HEBERT NILO SIQUEIRA
ALVES(OAB: 162524/MG)
PERITO
JOAO HENRIQUE AMARAL DOS
REIS
3861
1 - ADMISSIBILIDADE:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
Embargos à Execução.
2 - MÉRITO:
De acordo com a executadaVIA S/A, o cálculo pericial homologado
encontra-se majorado, por ostentar incorreções no tocante à:
aplicação do percentual de 100% aointervalo intrajornada; houve
indevida integração dos prêmios na base de cálculo das horas
extras, pois, no seu entender, trata-se de verba indenizatória; teria
apurado em duplicidade o DSR’s sobre as diferenças de comissões
contabilizadas e; indevidamente incluiu os reflexos das verbas
Intimado(s)/Citado(s):
deferidas na base de cálculo do FGTS.
- TATIANA HELENA RIBEIRO SANTOS
Divergindo da tese empresária, o perito ratificou a exatidão do laudo
contábil homologado.
Segundo o vistor, com relação àaplicação do percentual de 100%
PODER JUDICIÁRIO
aointervalo intrajornada, ao apurar a verba em questão cuidou de
JUSTIÇA DO
observar corretamente os critérios e diretrizes fixados no comando
condenatório, citando que: “O adicional será o previsto nas CCTs da
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8348021
proferida nos autos.
categoria colacionadas aos autos, respeitado seu período de
vigência, e, na sua falta, o legal”.
No que concerne à integração dos prêmios na base de cálculo das
horas extras, informou o perito que os cálculos observaram do
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
disposto na Súmula nº 264 do TST, além do comando sentencial, in
verbis:
PROCESSO: 010830-51.2020.5.03.0087
EXEQUENTE: TATIANA HELENA RIBEIRO SANTOS
EXECUTADA: VIA S/A
“Para fins de cálculos deverão ser observados: a frequência
integral; a evolução salarial; a remuneração recebida nos termos da
Súmula 264 do TST; o divisor 220 quanto às horas intervalares;
I - RELATÓRIO
Nos presentes autos da execução movida por TATIANA HELENA
RIBEIRO SANTOS em face de VIA S/A, apresentou a executada
EMBARGOS À EXECUÇÃO, insurgindo-se contra o cálculo pericial
homologado, pelas razões que declinou na inicial de embargos (ID
da3e118).
Pugnou pela procedência dos embargos.
Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação ao
incidente oposto (ID 80a1c37).
Juízo garantido (ID 2ae203b).
Tudo visto e examinado.
exclusão do período de gozo de férias.”
Quanto à alegada apuração em duplicidade do DSR’s sobre as
diferenças de comissões contabilizadas, ressaltou o expert que a
executada não considerou em seus cálculos todas as comissões e
prêmios recebidos pela autora para a apuração das diferenças de
DRS, não havendo qualquer reparo a ser feito no particular.
Por fim, as verbas salariais deferidas e os depósitos fundiários
devem ser equivalentes ao que o empregado perceberia pela
prestação de serviços, não havendo que se falar em reflexo sobre
reflexo.
A propósito, sobre essa questão, pede-se vênia para transcrever
recente decisão proferido pelo nosso TRT Regional, in verbis:
II - FUNDAMENTAÇÃO
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