3575/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022
PODER JUDICIÁRIO
10610
mm
JUSTIÇA DO
GUANHAES/MG, 07 de outubro de 2022.
INTIMAÇÃO
ANDREA BUTTLER
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3723c0e
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
proferida nos autos.
SENTENÇA
Vistos,
Considerando que o endereço da parte reclamada fornecido pela
parte reclamante na petição inicial DIVERGE daquele que foi
cadastrado pelo procurador ao distribuir a ação, notadamente em
relação ao bairro, em prejuízo ao contraditório e a celeridade
processual, haja vista que as notificações são expedidas
Processo Nº ATSum-0011865-37.2020.5.03.0090
AUTOR
JAIRO DE ALMEIDA SANTOS
RÉU
LUCIANO TOLENTINO DE MIRANDA
LEILOEIRO
FERNANDO CAETANO MOREIRA
FILHO
TERCEIRO
FERNANDO CAETANO MOREIRA
INTERESSADO
FILHO
ARREMATANTE
A2D EMPREENDIMENTOS &
SOLUCOES LTDA - ME
ADVOGADO
LUIS ANTONIO CASTILHO
VIEIRA(OAB: 70961/MG)
observando-se os endereços cadastrados nos autos eletrônicos,
Intimado(s)/Citado(s):
aliada à proximidade da assentada designada;
- A2D EMPREENDIMENTOS & SOLUCOES LTDA - ME
Considerando que no sistema PJE, cabe à parte reclamante a
inclusão/cadastramento de forma correta das partes, nos termos da
Resolução nº 185/2017, do CSJT, regra de caráter obrigatório;
PODER JUDICIÁRIO
Considerando, também, que a parte reclamante apresentou, junto
JUSTIÇA DO
com a petição inicial, documentos aglutinados e/ou identificados
incorretamente (classificando-os sem observar que no sistema PJE
descrição específica, a título de exemplo sob Id 242f1e1- Pág 2/3, Id
185a7f6 e Id ceaf63e), em desacordo com o que determina a
Resolução n° 185/CSJT e dificultando a análise do feito e a
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
celeridade processual;
JUSTIÇA DO TRABALHO
Considerando que o somatório dos valores atribuídos aos
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
pedidos/requerimentos descritos na petição inicial DIVERGE do
Vara do Trabalho de Guanhães
valor atribuído à causa e cadastrado pelo procurador ao distribuir a
ação, trazendo prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa
ou à parte reclamante;
Praca JK, 82, 2º Andar, Centro, GUANHAES/MG - CEP: 39740-
Considerando que no Procedimento Sumaríssimo é imperativo que
000
os pedidos sejam certos ou determinados, e indiquem
TEL.: (33) 34212298 - e-mail:
expressamente o valor correspondente e NÃO SE ADMITE
[email protected]
EMENDA à inicial,
Indefiro a inicial e julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM
PROCESSO: 0011865-37.2020.5.03.0090
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 852-B, parágrafo 1°
CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
da CLT.
AUTOR: JAIRO DE ALMEIDA SANTOS
Retire-se o feito de pauta.
RÉU: LUCIANO TOLENTINO DE MIRANDA
Intime-se a parte reclamante, por seu procurador.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo.
Fica V. Sa. intimado a:Tomar ciência do inteiro teor do despacho
Custas pela parte reclamante, isenta, nos termos do art. 790, §3º da
proferido nos autos, abaixo transcrito:
CLT, uma vez que a mesma comprova (#id:ceaf63e) recebimento
"Vistos.
de salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime
Proceda-se ao cadastramento do procurador do arrematante,
Geral da Previdência Social.
conforme documentos juntados Id d284268.
Em 06 de outubro de 2022.
Defere-se o requerido pelo arrematante na peça supra, expedindo-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190042