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TRT3 17/11/2022 -Fl. 1394 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 17/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3600/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022

PODER JUDICIÁRIO

RECORRIDO
ADVOGADO

1394
THALES EDISON CHAVES
TULIO ANTONIO DE SENA
RAMOS(OAB: 64420/MG)

JUSTIÇA DO
Intimado(s)/Citado(s):
- THALES EDISON CHAVES
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA:JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Conforme entendimento
PODER JUDICIÁRIO
atualmente adotado por esta 4ª Turma, a nova redação do art. 790,
JUSTIÇA DO
§ 3º, da CLT, não exclui a hipótese de comprovação do direito ao
benefício por meio de declaração de hipossuficiência financeira, na
forma da Súmula 463 do TST.

PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:

DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceudos

EMENTA:JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE

recursos interpostos pelo reclamante e pelo reclamado; no mérito,

HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Conforme entendimento

por maioria de votos, deu provimento ao recurso do réu para afastar

atualmente adotado por esta 4ª Turma, a nova redação do art. 790,

o vínculo de emprego reconhecido na origem, julgando

§ 3º, da CLT, não exclui a hipótese de comprovação do direito ao

improcedentes todos os pedidos iniciais, vencida a eminente

benefício por meio de declaração de hipossuficiência financeira, na

Desembargadora Paula Oliveira Cantelli que mantinha a r.

forma da Súmula 463 do TST.

sentença. Honorários sucumbenciais pelo reclamante, em prol

DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceudos

reclamado, no percentual de 5% do valor da causa, suspensa a

recursos interpostos pelo reclamante e pelo reclamado; no mérito,

exigibilidade da parcela, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT.

por maioria de votos, deu provimento ao recurso do réu para afastar

Custas, no importe de R$8.1107,70 (2% sobre o valor atribuído à

o vínculo de emprego reconhecido na origem, julgando

causa), pelo autor, isento. A responsabilidade pelo pagamento dos

improcedentes todos os pedidos iniciais, vencida a eminente

honorários periciais, fixados em R$1.000,00, fica a cargo da União

Desembargadora Paula Oliveira Cantelli que mantinha a r.

Federal, pagos nos moldes da Resolução 247/2019 do CSJT.

sentença. Honorários sucumbenciais pelo reclamante, em prol

Autoriza-se o reclamado a obter, pela via administrativa adequada,

reclamado, no percentual de 5% do valor da causa, suspensa a

ressarcimento dos valores recolhidos a título de custas, na forma da

exigibilidade da parcela, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT.

Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 167/2021. Fica prejudicada

Custas, no importe de R$8.1107,70 (2% sobre o valor atribuído à

a análise dos demais temas constantes do recurso do reclamado,

causa), pelo autor, isento. A responsabilidade pelo pagamento dos

bem assim do apelo do autor.

honorários periciais, fixados em R$1.000,00, fica a cargo da União
Federal, pagos nos moldes da Resolução 247/2019 do CSJT.

BELO HORIZONTE/MG, 17 de novembro de 2022.

Autoriza-se o reclamado a obter, pela via administrativa adequada,
ressarcimento dos valores recolhidos a título de custas, na forma da

ANA CRISTINA PORTES DO PRADO

Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 167/2021. Fica prejudicada
a análise dos demais temas constantes do recurso do reclamado,
bem assim do apelo do autor.

BELO HORIZONTE/MG, 17 de novembro de 2022.

ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
Processo Nº ROT-0010210-10.2022.5.03.0074
Relator
Paulo Chaves Correa Filho
RECORRENTE
JOSE MARIA XAVIER
ADVOGADO
MAYKEL PIOVEZANI DE
CARVALHO(OAB: 130431/MG)
RECORRENTE
THALES EDISON CHAVES
ADVOGADO
TULIO ANTONIO DE SENA
RAMOS(OAB: 64420/MG)
RECORRIDO
JOSE MARIA XAVIER
ADVOGADO
MAYKEL PIOVEZANI DE
CARVALHO(OAB: 130431/MG)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 191946

Relator

Processo Nº ROT-0010210-10.2022.5.03.0074
Paulo Chaves Correa Filho

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