3605/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022
4088
Assevera que a matéria encontra-se regida pelas lei 11.442/2207 e
defesa, consagrado no art. 5º, LV, da CR/88.
pelo julgado no ADC 48.
Nada a prover.
Sem razão.
Cientifiquem-se as partes.
A lide versa sobre a relação jurídica havida entre as partes, o
Após decurso do prazo, aguarde-se a audiência de instrução.
reclamante e a 1ª e 2ª reclamadas, com pleito de responsabilização
BELO HORIZONTE/MG, 23 de novembro de 2022.
subsidiária do ente público, o qual teria se beneficiado da prestação
CLEBER LUCIO DE ALMEIDA
de serviços do obreiro.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
A discussão existente no bojo da ADC 48 se limitava ao transporte
rodoviário de cargas, sendo diferenciada a natureza da relação
havida entre proprietários, coproprietários ou arrendatários de
caminhões ou, ainda, motoristas que dirigem o caminhão do dono
da carga, passando ao largo da discussão a natureza da relação
jurídica existente entre condutores de veículos de passeio,
transporte de passageiros, e cooperativa, hipótese dos autos.
Cumpre ainda assinalar que a ratio decidendi encartada na decisão
Processo Nº ATSum-0010678-36.2022.5.03.0021
AUTOR
ROSE MARIE DE SOUSA
ADVOGADO
ANA PAULA SOARES DE
SOUZA(OAB: 138010/MG)
ADVOGADO
IZABEL CRISTINA CORDEIRO
BARBOSA(OAB: 140002/MG)
RÉU
TECPLAJ - TECNOLOGIA E
PLANEJAMENTO EM JARDINAGEM
EIRELI - ME
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
VALERIA RAMOS ESTEVES DE
OLIVEIRA(OAB: 46178/MG)
proferida na ADC 48, embora se trate expressamente de contratos
de transporte autônomo de cargas, o que não é o caso dos autos,
também prevê a possibilidade de que esta Especializada, no
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSE MARIE DE SOUSA
exercício de sua competência constitucional, analise as
circunstâncias fáticas do contrato realidade firmado, afim de se
averiguar se não se encontra encoberta uma verdadeira relação
PODER JUDICIÁRIO
empregatícia. É o que se infere da expressão "Uma vez
JUSTIÇA DO
preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007...",
conforme consta expressamente da decisão proferida na ADC 48:
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação declaratória de constitucionalidade, a fim de
reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e firmou a
seguinte tese: “1 – A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez
que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou
fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº
11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de
relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na
hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos
dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9747fd1
proferida nos autos.
Vistos os autos.
Considerando a(s) certidão(ões) de IDc251dff, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 852-B, II, da
CLT e art. 485, IV, do novo CPC, aplicado subsidiariamente.
Custas processuais calculadas sobre o valor da causa, pelo(a)
reclamante, o qual isento.
RETIRE-SE O FEITO DA PAUTA.
comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo
trabalhista”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros
Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Não participou
Intimem-se as partes.
BELO HORIZONTE/MG, 23 de novembro de 2022.
deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão,
o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário,
Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.
Rejeito a exceção de incompetência.
O reclamante pugna pela aplicação de multa por litigância de má-fé
aos reclamados.
Não visualizo nos autos, até o momento, quaisquer condutas que
possam ser enquadradas no art. 793-B da CLT e art. 80 do CPC,
tendo o réu exercido, de maneira não abusiva, seu direito de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192338
CLEBER LUCIO DE ALMEIDA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0010712-79.2020.5.03.0021
AUTOR
POLLYANNA DINIZ SOARES
ADVOGADO
FLAVIO HENRIQUE VALERIANO DE
CARVALHO(OAB: 140746/MG)
ADVOGADO
MARIA INES VASCONCELOS
RODRIGUES DE OLIVEIRA
TONELLO(OAB: 61865/MG)
RÉU
ITAU UNIBANCO S.A.