3661/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023
ADVOGADO
RECORRIDO
1103
RODRIGO NEVES DE ALMEIDA(OAB:
112126/MG)
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO
- COOPERATIVA DE TRANSPORTES E SERVICOS URBANOS
E RURAIS
- GETULIO JULIO COLEN LAURE
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdf74fc
proferido nos autos.
PODER JUDICIÁRIO
SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS
JUSTIÇA DO
Vistos.
INTIMAÇÃO
O reclamante André Rodrigues Meira, por meio das petições Id.
934a191 e 63a724, requer a dilação do prazo concedido na decisão
Id. 56be35a à alegação de que a sua procuradora, Dra. Júlia
Borborema Santos (OAB/MG 53.570), se encontrava impossibilitada
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f09fa3
proferida nos autos.
SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS
AIRR 0010833-46.2020.5.03.0106
de apresentar resposta aos recursos da reclamada e/ou recurso
adesivo no prazo estipulado, por motivo de doença.
Apresenta atestado médico referente ao dia 14/12/2022 (Id.
9ad41a1) e requer que seja concedido prazo para apresentação do
atestado de 13/12/2022, último dia de prazo, uma vez que ficou
RECORRENTE: LEANDRO HENRIQUE COSTA
RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRANSPORTES E SERVICOS
URBANOS E RURAIS, GETULIO JULIO COLEN LAURE,
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
sonolenta e, nessas condições, não se lembrou de pedir o atestado.
Verifico que o reclamante é representado por outra procuradora,
Dra. Ana Paula Neres Durães (OAB/192.280), conforme se verifica
no instrumento de mandato Id. c2767be, dessa forma, não se
justifica a restituição de prazo.
Encerrada a prestação jurisdicional no âmbito deste Tribunal,
cumpra-se a parte final da decisão de Id. 56be35a, mediante a
remessa dos autos à Corte Superior.
P. I.C.
Vistos.
1. A 1a reclamada Cooperativa de Transportes e Serviços Urbanos
e Rurais, por meio da petição Id. ec9dc21, requer a liberação dos
depósitos recursais ao argumento que o acórdão Id. f509a6b julgou
improcedente a presente ação.
A pretensão diz respeito a atos de execução, cabendo ao Juízo a
quo apreciá-la, nos termos do art. 877 da CLT.
Vale lembrar que o Ato Conjunto nº 1 do CSJT.GP.CGJT, de
BELO HORIZONTE/MG, 10 de fevereiro de 2023.
César Pereira da Silva Machado Júnior
Desembargador do Trabalho
Processo Nº ROT-0010833-46.2020.5.03.0106
Relator
César Pereira da Silva Machado Júnior
RECORRENTE
LEANDRO HENRIQUE COSTA
ADVOGADO
RAFAEL DIAS BATISTA(OAB:
158788/MG)
RECORRIDO
COOPERATIVA DE TRANSPORTES
E SERVICOS URBANOS E RURAIS
ADVOGADO
ALBERTO MAGNO DE ANDRADE
PINTO GONTIJO MENDES(OAB:
57180/MG)
ADVOGADO
SIMONE SEIXLACK VALADARES
PASSOS(OAB: 67208/MG)
ADVOGADO
RODRIGO NEVES DE ALMEIDA(OAB:
112126/MG)
RECORRIDO
GETULIO JULIO COLEN LAURE
ADVOGADO
ALBERTO MAGNO DE ANDRADE
PINTO GONTIJO MENDES(OAB:
57180/MG)
ADVOGADO
SIMONE SEIXLACK VALADARES
PASSOS(OAB: 67208/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196213
28/05/2018, veda a tramitação concomitante do processo em duas
Instâncias e que os autos somente poderão ser baixados após o
julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pela
Corte Superior.
Registro que a este Tribunal cumpre apenas a apreciação do juízo
primário de cabimento do AIRR.
2. O reclamante Leandro Henrique Costa interpôs o Agravo de
Instrumento Id. 3d491f6.
Mantenho a decisão agravada e recebo o Agravo, submetendo o
exame de sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA
1418/10, ambas do TST).
Intimem-se as partes agravadas para, no prazo legal,
contraminutarem o Agravo e contra-arrazoarem o Recurso de
Revista (parágrafo 6º do art. 897 da CLT).
Após, remetam-se os autos ao TST.
3. O 3o reclamado Município de Belo Horizonte interpôs o AIRR Id.