1800/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Agosto de 2015
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Autorizo, por ocasião da liquidação da sentença, a juntada dos
recolhimentos previdenciários e fiscais, inclusive custas e
extratos de eventuais depósitos, para abatimento de valores
emolumentos judiciais por ela devidos, sob pena de execução,
pagos.
ficando autorizada a retenção de valores devidos pela
reclamante, na forma da súmula apontada.
MULTAS DOS ARTIGOS 467 e 477 DA CLT
A comprovação dos recolhimentos previdenciários cabíveis
Indefiro a multa do artigo 477 da CLT, porquanto não
deverá ser feita em guias próprias, devendo, ainda, serem
demonstrado atraso na satisfação das verbas rescisórias. Não
prestadas informações a que se refere o art. 32, inc. IV da Lei
aplico a multa do artigo 467, pois inexistem verbas rescisórias
8212/91 - por meio da guia de recolhimento do Fundo de
incontroversas.
Garantia do Tempo de Serviço e informação à Previdência
Social - GFIP - consoante Recomendação da Corregedoria
DA JUSTIÇA GRATUITA
Regional - n° 01 de 15/10/2012.
Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, na
Os descontos fiscais serão procedidos pela aplicação do art.
forma do art. 790, par. 3º, da CLT.
12-A da Lei 7.713/88 (apuração mês a mês e deduzidas a
parcelas de cunho indenizatório), observada também a Súmula
HONORÁRIOS PERICIAIS
53 do TRT4, com exclusão dos juros de mora da base de
incidência.
Por ser o reclamante sucumbente no objeto da perícia e
beneficiária da justiça gratuita, determino que os honorários
CUSTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
periciais, que fixo no montante de R$500,00, a serem satisfeitos
pela União, nos termos da Súmula 457 do TST.
Cabível a incidência de juros e correção monetária, pois
decorrentes de lei. Remete-se à liquidação de sentença os
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
critérios de cálculo de ambos por ser o momento oportuno.
Honorários advocatícios e assistenciais indevidos, nos termos
COMPENSAÇÃO
das Súmulas nº 219 e 329 do TST.
A compensação é instituto de direito civil e aplicável quando
COMPENSAÇÃO
autor e réu são, ao mesmo tempo, credor e devedor. A
reclamada não demonstra ser credora da parte reclamante para
A compensação é instituto de direito civil e aplicável quando
que se possa compensar com eventual valor a ser pago. Caso
autor e réu são, ao mesmo tempo, credor e devedor. As
a pretensão seja de dedução, não há o que deduzir, porquanto
reclamadas não demonstram ser credoras do reclamante para
não existem pagamentos a título de intervalos nos cartões-
que se possa compensar com eventual valor a ser pago. Caso
ponto. Indefiro.
o pedido se trate de dedução, não há nada a deduzir porquanto
o montante da condenação partiu de valores arbitrados, vale
CONCLUSÃO
dizer, considerados que não foram recebidos.
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, a qual
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
passa a fazer parte do presente dispositivo, preliminarmente,
afasto a inépcia da petição inicial. No mérito, julgo
As contribuições previdenciárias e fiscais deverão incidir sobre
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MAGDA
as verbas salariais deferidas nesta ação, nos termos da Súmula
MILLER DE CARVALHO para condenar CONTAX-MOBITEL S.A.
368, I do C. TST, observando o art. 28 da Lei n°
e, subsidiariamente, CLARO S.A., a pagarem, com juros e
8212/91.Declaro como sendo indenizatórios os reflexos em
atualização monetária, apurados em liquidação de sentença, as
FGTS e em férias acrescidas de 1/3, sendo salariais as demais
seguintes parcelas:
verbas deferidas. Deverá a reclamada comprovar nos autos os
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