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TRT4 26/08/2015 -Fl. 966 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 26/08/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

1800/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Agosto de 2015

966

Autorizo, por ocasião da liquidação da sentença, a juntada dos

recolhimentos previdenciários e fiscais, inclusive custas e

extratos de eventuais depósitos, para abatimento de valores

emolumentos judiciais por ela devidos, sob pena de execução,

pagos.

ficando autorizada a retenção de valores devidos pela
reclamante, na forma da súmula apontada.

MULTAS DOS ARTIGOS 467 e 477 DA CLT
A comprovação dos recolhimentos previdenciários cabíveis
Indefiro a multa do artigo 477 da CLT, porquanto não

deverá ser feita em guias próprias, devendo, ainda, serem

demonstrado atraso na satisfação das verbas rescisórias. Não

prestadas informações a que se refere o art. 32, inc. IV da Lei

aplico a multa do artigo 467, pois inexistem verbas rescisórias

8212/91 - por meio da guia de recolhimento do Fundo de

incontroversas.

Garantia do Tempo de Serviço e informação à Previdência
Social - GFIP - consoante Recomendação da Corregedoria

DA JUSTIÇA GRATUITA

Regional - n° 01 de 15/10/2012.

Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, na

Os descontos fiscais serão procedidos pela aplicação do art.

forma do art. 790, par. 3º, da CLT.

12-A da Lei 7.713/88 (apuração mês a mês e deduzidas a
parcelas de cunho indenizatório), observada também a Súmula

HONORÁRIOS PERICIAIS

53 do TRT4, com exclusão dos juros de mora da base de
incidência.

Por ser o reclamante sucumbente no objeto da perícia e
beneficiária da justiça gratuita, determino que os honorários

CUSTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

periciais, que fixo no montante de R$500,00, a serem satisfeitos
pela União, nos termos da Súmula 457 do TST.

Cabível a incidência de juros e correção monetária, pois
decorrentes de lei. Remete-se à liquidação de sentença os

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

critérios de cálculo de ambos por ser o momento oportuno.

Honorários advocatícios e assistenciais indevidos, nos termos

COMPENSAÇÃO

das Súmulas nº 219 e 329 do TST.
A compensação é instituto de direito civil e aplicável quando
COMPENSAÇÃO

autor e réu são, ao mesmo tempo, credor e devedor. A
reclamada não demonstra ser credora da parte reclamante para

A compensação é instituto de direito civil e aplicável quando

que se possa compensar com eventual valor a ser pago. Caso

autor e réu são, ao mesmo tempo, credor e devedor. As

a pretensão seja de dedução, não há o que deduzir, porquanto

reclamadas não demonstram ser credoras do reclamante para

não existem pagamentos a título de intervalos nos cartões-

que se possa compensar com eventual valor a ser pago. Caso

ponto. Indefiro.

o pedido se trate de dedução, não há nada a deduzir porquanto
o montante da condenação partiu de valores arbitrados, vale

CONCLUSÃO

dizer, considerados que não foram recebidos.
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, a qual
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS

passa a fazer parte do presente dispositivo, preliminarmente,
afasto a inépcia da petição inicial. No mérito, julgo

As contribuições previdenciárias e fiscais deverão incidir sobre

PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MAGDA

as verbas salariais deferidas nesta ação, nos termos da Súmula

MILLER DE CARVALHO para condenar CONTAX-MOBITEL S.A.

368, I do C. TST, observando o art. 28 da Lei n°

e, subsidiariamente, CLARO S.A., a pagarem, com juros e

8212/91.Declaro como sendo indenizatórios os reflexos em

atualização monetária, apurados em liquidação de sentença, as

FGTS e em férias acrescidas de 1/3, sendo salariais as demais

seguintes parcelas:

verbas deferidas. Deverá a reclamada comprovar nos autos os

Código para aferir autenticidade deste caderno: 88149

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